EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.514 DE 22-12-1977

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO — INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA: Art. 1° É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho. Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo. Art. 2° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de: I - Fiscal do Trabalho; II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho; III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho; IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor. § 1° Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas. § 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992. Art. 3° O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2° deste decreto. § 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração. § 2° Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho. § 3° Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal. § 4° A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993. Art. 4° Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida: I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas; II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho. § 1° O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício: I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho; II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização: a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho; b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros; c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais. Art. 5° A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 6° Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade.