EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
ALTERAÇÕES — QUANDO NÃO VIOLA O DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insiste a reclamada na alegação de que ocorreu no caso a prescrição total de que cuida o Enunciado 294 do TST. - Aduz trata-se de ato único do empregador unificando os regimes salariais, mas facultando àqueles empregados que não almejassem adentrar o novo regime, permanecer no antigo, de 15 salários, em extinção. Passada mais de uma década em que teria havido a pretensa lesão decorrente da hipotética alteração do pactuado é que postulam os autores que lhes sejam pagas diferenças salariais que não lhes eram asseguradas por lei. - A hipótese dos autos não desafia a aplicação do E. 294/TST, já que não se discute a alteração do contrato de trabalho em face da opção pelo novo sistema de salário, mas o reflexo da incidência do percentual então adotado aos empregados admitidos após o advento do Decreto-Lei nº 2036/83. - A prescrição é parcial. - Correta a sentença, nada a prover. Reajuste do percentual de 20,8333% - Alegaram as reclamantes na inicial que "com o advento do Decreto-Lei nº 2.036/83, as empresas estatais, como é o caso da reclamada, estavam coibidas de conceder a seus empregados quaisquer gratificações além do 13º salário, ou seja, estavam limitadas ao pagamento de tão-somente treze salários anuais." - Assim, a reclamada, procurando ajustar-se ao novo comando legal, propôs aos s eus empregados que optassem pelo recebimento de 13 salários por ano, sendo que com o intuito de preservar as vantagens por eles já adquiridas, representadas pelas multicitadas gratificações, atribuir-lhes-ia quando da opção o acréscimo de 20,8333%. - Aduziram as autoras que, uma vez assegurado o mencionado percentual representativo das gratificações que desde muito recebiam e acreditando que não sofreriam prejuízo com a escolha pela nova tabela salarial, já que os 20,8333%, em tese, acobertariam aquelas gratificações que seriam suprimidas, acabaram por optar pelo recebimento anual de trezes salários. - Entretanto, em verdade dita alteração contratual lhes foi duplamente prejudicial, por ofender o art. 468 da CLT e por ferir o princípio da isonomia, concluíram as autoras. - A reclamada não se conforma com a decisão de 1º grau pela qual a MM Junta deferiu às reclamantes o pagamento do aludido reajuste, a partir de março/85, com reflexos, observada a prescrição declarada. - Consoante ressaltado pela recorrente, havia antes na empresa um único regime jurídico salarial (15,66 salários), representados pelas seguintes vantagens: 12 salários mensais; 2 gratificações semestrais; 1 gratificação de férias e o 13º salário. Posteriormente, com o advento dos Decretos-Lei nº 1.971/82 e 2.100/83, todos os empregados então admitidos passaram a receber apenas 13 salários anuais, por força do art. 9º do supracitado Decreto-Lei 1971/82, com a redação que lhe foi dada pelo também supramencionado Decreto-Lei nº 2.100/83. - Ora, tal situação que "gerou no seio da empresa um confronto entre os dois grupos de empregados, com prejuízo significativo para o clima organizacional da Companhia", consoante enfatizado pela reclamada, criou na verdade um grande impasse, pois se por um lado estava a reclamada obrigada a cumprir a lei, por outro não podia fazer ouvido de mercador aos reclamos dos descontentes, mesmo porque a pressão desse grupo qu e recrusdescia cada vez mais demandava uma tomada de posição da reclamada, mormente quando se fez sentir com veemência a interferência do sindicato da categoria a exigir uma postura da mesma de modo a esmagar a dicotomia dos polêmicos regimes salariais. Dessa esdrúxula situação resultou a Resolução nº 02/85 que teve necessariamente o objetivo de unificar e simplificar os regimes salariais existentes na CVRD. - Para tanto a empresa, consoante minuciosamente explicitado nas razões recursais de f. 184/185, estendeu aos denominados "novos empregados" a vantagem, mas não reduziu o salário dos antigos empregados, não tendo havido para estes supressão de quaisquer vantagens. E não houve redução ou supressão destas porque o art. 2º da aludida resolução, ao instituir o novo regime de 13 salários (incluída aí a gratificação natalina), determinou, no seu parágrafo primeiro, a incorporação das duas gratificações semestrais que os admitidos antes de 30.04.82 recebiam, dando ainda a oportunidade aos antigos empregados, aqueles do regime de 15 salários, de optarem pelo 13, mantidas as antigas vantagens, sendo que nos termos do parágrafo segu
Ementa
Não importa em ofensa ao princípio constitucional de isonomia o procedimento adotado pela empresa-reclamada com o intuito único de corrigir distorções salariais e, em consequência, implantar a igualdade salarial reivindicada pela categoria profissional, ainda que de tal conduta tenha resultado benefício para novos empregados, eis que comprovado à saciedade que assim agindo, além de fazê-lo de modo genérico e evitando prejuízos atuais ou futuros para todos os empregados, não se descurou a recorrente de assegurar integral proteção aos direitos adquiridos dos obreiros.
