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Agravo de Instrumento 91.551-6

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 91.551-6.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

QUANDO AO CREDOR ASSISTE DIREITO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
Agravo de Instrumento 91.551-6
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Houve interpretação de cláusulas contratuais (Súmula nº 454). (*) - Diz o acórdão que a correção monetária <<integra o próprio capital, de que é mera atualização, sendo seu ajuste ou convenção autorizado pelo Decreto-lei nº 413/69>>. Ademais, fez aplicação analógica do parágrafo único do art. 26 da Lei de Falências, ou seja, na medida em que permitir o produto dos bens dados em garantia. - Observo que, segundo o recorrido, a falência da recorrente se deu a 23-6-81 (fls. 29), fato não contestado. - Diante do exposto é de ver que embora não houvesse previsão legal para a correção monetária nas falências ou concordatas, a empresa recorrente anuiu na incidência da correção, conforme cláusula contratual (que tem força de lei entre os contraentes), interpretada pelo aresto recorrido. - Não há que falar em negativa de vigência ao parágrafo do art. 26 da Lei de Falências, aplicado por analogia. A propósito, o art. 26 (caput) estabelece que contra a massa não correm juros, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Entretanto, no parágrafo único excetua os créditos com garantia real, respondendo pelos encargos o produto dos bens que constituem a garantia. - Quanto ao art. 129 do referido diploma, segundo o qual <<se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver>>, esta matéria não foi questionada. Aplic a-se, pois, a Súmula nº 282. (*) - Além disso, não há cogitar de dissídio interpretativo com o acórdão em agravo regimental, no Agravo de Instrumento nº 91.551-6, porquanto ali não havia a estipulação de correção monetária em contrato celebrado entre as partes. A invocação não atende à Súmula nº 291. (**); - Finalmente, ao ser decretada a falência já vigorava a Lei nº 6.899, de 8-4-81, aplicável a partir da sua vigência aos processos de concordata e falência, conforme a jurisprudência desta corte (ver RE 109.448, decisão do Plenário, relator para o acórdão o eminente Ministro OSCAR CORRÊA, RE 100.108 e 111.723, decisões da Primeira Turma, relatadas pelo Min. OSCAR CORREA, RREE 107.344 e 108.938, Segunda Turma, relatadas pelo eminente Min. FRANCISCO REZEK, e RE 109.368 por mim relatado). - Diante do exposto não conheço do recurso. Ac. de 31-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1987 - Vol. 121 - Pág. 803. (*) <<simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CONTRATO). (*) <<É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.>> (EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) <<No recurso extraordinário pela letra <<d>> do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do <<Diário da Justiça>>, ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 476

Ementa

O credor com garantia real tem direito aos juros e a correção monetária ajustados até a data da decretação da falência. Tem ainda direito a uns e outro até o efetivo pagamento na medida em que permitir o produto dos bens que constituem a garantia. Embora não houvesse previsão legal para a correção monetária nas falências ou concordatas, a empresa recorrente anuiu na incidência da correção, conforme cláusula contratual (que tem força de lei entre os contraentes), interpretada pelo aresto recorrido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência