Acórdão
EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS EM CONCURSO COMO CRITÉRIO ÚNICO
- Recurso
- MS 18.672
- Tribunal
Ementa
O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos. Referência: Lei nº 3.414, de 20.06.58, art. 24 (D.O. de 21.06.56). Dec-Lei nº 229, de 28.02.67 (nova redação ao artigo 654, parágrafo 3º, da C LT - D.O. da mesma data) MS 18.672, de 11.09.68 (R.T.J. 47/251); MS 18.972, de 11.09.68 (R.T.J. 47/523); MS 19.003, de 11.09.68 (R.T.J. 47/539). Sessão de 03-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.946 - Nº 235
