TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA DE ESTADO ESTRANGEIRO — ARGUIÇÃO - EFICÁCIA
- Recurso
- Apelação Cível 9.684
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dois empregados do Consulado Geral do Líbano em São Paulo ajuizaram reclamação trabalhista na 21ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, pleiteando indenizações por rescisão do contrato de trabalho. Posteriormente o primeiro deles desistiu da ação. - O reclamado atendeu a notificação inicial. Comparecendo apenas para opor exceção de incompetência do Juízo, e alegar imunidade de jurisdição. - ............................................................................................................................. DO VOTO - Houve no caso presente, recusa formal à jurisdição brasileira, reiterada nas instâncias trabalhistas e na Justiça Federal de primeira e superior instância. - A hipótese é idêntica à apreciada pelo eminente Ministro RAFAEL MAYER, na apelação Cível nº 9.684, verbis: "Pode a autoridade diplomática estrangeira, uma vez citada, comparecer ao feito, simplesmente para excepcionar a jurisdição pela afirmação de imune, sem que tal diligência processual importe em abdicar da sua extraterritorialidade." (RTJ 104/992). - São aplicáveis, à hipótese, as normas de convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, que consubstanciam regras costumeiras do Direito das Gentes. Como disse o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, quando ilustrava a Procuradoria-geral da República em parecer no RE 56.466; "... nenhum Estado ignora a impossibilidade de submeter outra Nação, contra sua vontade, à condição de parte perante o judiciário local..." - E essa tem sido a orientação do Supremo Trib unal Federal. - Ante o exposto dou provimento à apelação, para cassar a sentença recorrida e julgar extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC). Ac. de 10-06-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 123 - Pág. 451. EMFOR 483
Ementa
"Pode a autoridade diplomática estrangeira, uma vez citada, comparecer ao feito, simplesmente, para excepcionar a jurisdição pela afirmação de imune, sem que tal diligência processual importe em abdicar da sua extraterritorialidade." (Voto do Ministro RAFAEL MAYER, na Apelação Cível nº 9.684).
Nota da redação
RTJ
