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IRRELEVÂNCIA - COMPORTAMENTO DESIDIOSO CONFIGURADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA PUNIÇÃO — IRRELEVÂNCIA - COMPORTAMENTO DESIDIOSO CONFIGURADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como ressaltado por S. Exª, o Juiz Relator, restaram comprovadas pela prova testemunhal as inúmeras faltas e irregularidades cometidas pela reclamante no curso do contrato laboral. - Essas infrações referem-se a faltas ao trabalho, delegação indevida de responsabilidades, descuido quanto a abrir e fechar a loja, atraso no pagamento do salário dos empregados, ausência de controle de ponto dos funcionários e omissão quanto ao necessário "visto" nos cheques dos clientes. - Não apenas os testemunhos, mas também os documentos trazidos aos autos, indicam claramente que a tese patronal da desídia no cumprimento das obrigações restou firmemente assentada, até porque a reclamante em nenhum momento impugnou coerentemente os documentos apresentados pela outra parte, limitando-se a insistir na tese genérica de que o caso da obreira seria o retrato típico dos trabalhadores oprimidos pelos patrões, como se verifica nas próprias contra-razões. - Aliás, na contrariedade ao recurso, a recorrida declara textualmente que: "... todos os documentos que a reclamada, agora recorrente, acostou na reclamação, são verdadeiros. Mesmo os documentos contrários aos desejos e direitos da obreira, mesmo esses, são verdadeiros". - Além disso, a reclamante cai em contradição ao declarar no depoimento pessoal "... que no ato da admissão não lhe deram conhecimento do manual de procedimento da empresa..." (fl. 152) e, no entanto agora, diz que "assinou todos os papéis que o empregador apresentou quando da sua admissão na empresa...", com isto confirmando que recebeu o Manual de Normas e Procedimentos da Empresa, conforme registrado no documento de fl. 317/v, em cujo rodapé está sua assinatura. - Essa última declaração da postulante também valida o documento fl. 519, em que a empregada concorda com a verificação do estoque, cujo resultado apurou a falta indicada pela empresa recorrente. - Acresça-se que o depoimento da autora é desmentido pelas outras provas, ainda quanto à sua responsabilidade pelo controle de ponto, utilização de táxi para fins particulares, onerando a empresa, e sobre o atraso no pagamento dos salários aos empregados no mês de janeiro/91, que resultou em multa da DRT. - Diante desse quadro que demonstra cristalinamente as diversas infrações cometidas pela obreira, penso que não se pode premiar a desídia e a irresponsabilidade no cumprimento dos deveres trabalhistas, mormente em se tratando de pessoa a quem foi entregue a função de ge rente de uma loja e cuja contratação para o cargo decorreu de um ato de confiança, não somente na competência, mas igualmente na capacidade de assumir e cumprir responsavelmente as atribuições que lhe seriam confiadas. - Tenho que, neste caso, a ausência de imediatidade para a punição, em que se baseou a r. sentença primária para afastar a justa causa, deve ser considerada com prudência. - Como leciona DÉLIO MARANHÃO, in verbis: "Mas essa imediação, entre o ato faltoso e a resolução do contrato, não significa que deva seguir-se, sempre, na frase de EVARISTO DE MORAIS FILHO, `a ferro e fogo, o critério da demissão imediata, repentina, brusca'" (Instituições de Direito do Trabalho, 14ª ed., vol. II, pág. 543). - Quanto a isso, é plausível a alegação da recorrente no sentido de que, sendo a matriz da empresa localizada em Franca - SP, mesmo com as visitas do gerente regional, a verificação e conseqüente punição das faltas demandava certo lapso temporal, mormente em se tratando de empregado que ocupava função gerencial. - Sobre esse aspecto, o ilustre AMAURI MASCARO NASCIMENTO pronuncia-se desde modo,

Ementa

Diante de um quadro que demonstra cristalinamente as diversas infrações cometidas pela obreira, não se pode premiar a desídia e a irresponsabilidade no cumprimento dos deveres trabalhistas, sob a alegação da ausência de imediatidade para a punição. Como leciona DÉLIO MARANHÃO, "... essa imediação entre o ato faltoso e a resolução do contrato não significa que deva seguir-se, sempre, na frase de EVARISTO DE MORAIS FILHO, `a ferro e fogo, o critério da demissão imediata, repentina, brusca'" (Instituições de Direito do Trabalho, 14ª ed., vol. II, pág. 543). Mormente em se tratando de pessoa a quem foi entregue a função de gerente de uma loja e cuja contratação para o cargo decorreu de um ato de confiança na competência e na capacidade de assumir e cumprir responsavelmente as atribuições que lhe seriam confiadas. Ademais, tendo as faltas ocorridas ao longo de alguns meses e verificando-se que a empregada foi seguidamente comunicada dos atos irregulares, inclusive sendo obrigada a reembolsar quantias malutilizadas, não se pode falar em total ausência de punição e eximir a empregada da responsabilidade pelo comportamento relapso, somente porque a empresa não a apenou com maior severidade logo em seguida a cada infração, pois o que ocorreu foi que, ante o acúmulo de transgressões, tornou-se impossível a manutenção do contrato de trabalho pelo comportamento desidioso da obreira.