CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
PROCESSO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS — CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - ESTABELECE NORMAS, PREVISTAS NA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei n° 4.725, de 13 de julho de 1965 Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874), com as alterações subsequentes e as constantes desta Lei. Art. 2° - A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acordo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatores: a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; c) (Vetado); d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente e, subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. § 1° - A partir de 1° de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da empresa ou empresas componentes da respectiva categoria econômica. § 2° - (Vetado). § 3° - As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho. Art . 3° - A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Nacional de Economia; 2 - Fundação Getúlio Vargas; 3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente: a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho; b) Conselho Nacional de Política Salarial; c) Departamento Nacional de Emprego e Salários. Art. 4° - Sendo partes, nos dissídios coletivos, empresas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valores de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida. Parágrafo único. O órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata este artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz. Art. 5° - Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rede Ferroviária Federal S.A., os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas: a) serão excluídos aqueles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n° 3.115, de 1957, art. 15; Lei n° 3.780, de 1960; Lei n° 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei; b) (Vetado); c) não será concedido aumento salarial, se a empresa se encontrar em regime deficitário (Vetado) Art. 6° - Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. § 1° - O Presidente do Tribunal Superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. § 2° - O Tribunal "ad quem" deve rá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente. § 3° - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado. Art. 7° - (Revogado pela Lei 5.451/68) Art. 8° - O Conselho Nacional de Política Salarial, que funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social, como órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, e cuja composição e atribuições constarão de decreto do Presidente da República, poderá, para execução dos serviços de sua Secretaria Executiva, requisitar servidores públicos, nos termos da legislação em vigor, bem como admitir pessoal temporár
