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Ap. 25.040, Rel. NELSON KONRAD

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 25.040. Relator: NELSON KONRAD.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

SUA LEGITIMAÇÃO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR COMERCIANTE

Recurso
Ap. 25.040
Tribunal
Relator
NELSON KONRAD

Resumo do acórdão

- O pedido de falência está escudado nos artigos 1º e 9º, inciso III, letra a, da Lei Falimentar, e o requerente, corretor de seguros, formulou sua postulação como credor civil, que, ao contrário do entendimento adotado no decisum atacado, tinha e tem legitimidade ativa para o pleito que aforou. - Equivocou-se o nobre Togado de primeiro grau, que sequer facultou ao acionante a possibilidade de suprir a aludida prova, porque: "Tanto o credor civil como o comerciante podem requerer a falência do devedor" (RUBENS REQUIÃO, "Curso de Direito Falimentar", 1º vol., 11ª ed., pág. 91). - Ao mencionar JORGE FERREIRA DE ANDRADE, o douto sentenciante não observou que, logo a seguir o trecho transcrito na sentença, esse doutrinador afirma que: "a falência é no entanto um processo concursal e todos os credores devem habilitar-se, sejam comerciais ou civis, conforme o art. 23 e se infere que ao devedor civil (só pode ser credor civil) seja lícito pedir a falência do devedor comerciante, sem demonstrar sua qualidade, o que é óbvio, pois é credor comum, juntando documento comprobatório do crédito" ("Manual de Falências e Concordatas", Ed. RT, 1982, pág. 40). - Aliás, a doutrina é farta neste sentido. - Para MAXIMILIANO CLÁUDIO A. FUHER, "A falência do devedor pode ser requerida: a) Pelo credor, comerciante ou não" ("Roteiro das Falências e Concordatas", Ed. RT, 6ª ed., pág. 4). - TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, em seus "Comentários à Lei de Falências", esclarece que "qualquer credor, pois, civil ou comercial, tem a faculdade de requerer a falência do deve dor comum, verificada uma das hipóteses legais" (vol. 1º, pág. 115). - Do mesmo modo, WALDEMAR M. FERREIRA leciona que: Beneficiários da Falência do devedor comum impontual, cabe aos credores requerê-la mercê de seu interesse econômico e moral, assim, que caracterizada e não confessada judicialmente. Tanto os credores comerciais, como aos civil. Têm estes interesse em juízo comprovando seu direito, fundado em obrigação líquida, que legitime a ação executiva" ("Instituições de Direito Comercial", 1946, 4º vol., nº 1.452, págs. 99 e 100). - E J. C. SAMPAIO DE LACERDA arremata: "Qualquer credor, civil ou comerciante, habilitado para estar em juízo, pode, individualmente, requerer a falência do devedor comerciante, desde que se verifique uma das hipóteses legais e por menor que seja a importância de seu crédito" ("Manual de Direito Falimentar", 3ª ed., pág. 59). - A jurisprudência, por sua vez, não diverge desse entendimento. - A lei não exige que o credor seja comerciante, a fim de que possa requerer a falência de seu devedor comerciante. Mas, sendo ele comerciante, impõe-se a condição de ter firma inscrita, ou contrato arquivado, no registro do comércio" (RT 290/217, 252/239, 325/298 e 400/347). - Na mesma trilha, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais proclamou: "FALÊNCIA. Requerimento por credor civil - Admissibilidade - Necessidade do registro apenas do devedor comercial. - O requisito da prova do registro comercial, por parte do requerente da falência, só se dirige aos credores comerciantes e não aos credores civis, posto que o entendimento contrário conduziria ao absurdo de deixar tais credores desarmados da via judicial à defesa de seus direitos (RT 409/406). - Há outro julgado semelhante do mesmo Tribunal na Revista Forense nº 200, pág. 169. - Nesta eg. Corte adota-se a mesma orientação: "Pode a falência ser requerida pelo credor civil, mesmo com base e m protesto de título de outro credor do comerciante, porquanto, se já houve um protesto por falta de pagamento, contra o mesmo devedor, e se essa medida está de pé, valendo como elemento caracterizador do estado de falência do comerciante, é certo que tal circunstância pode ser aproveitada pela coletividade dos demais credores" (JC 11/12, pág. 296). - E mais: "Tratando-se de credor civil, e não de credor comerciante, dispensável ao caso as exigências do art. 9º, inciso III, letra a, da Lei de Falências" (JC 23/24, pág. 131). - Por derradeiro, conclui-se que: "Tanto o credor civil como o comerciante pode requerer a falência do devedor (artigo 9º, III, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21-6-45)" (JC 57/78). Ac. de 09-06-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 317 NO MESMO SENTIDO: Ap. nº 25.040 Tr. Just. Santa Catarina - 3ª C. Relator: NELSON KONRAD, ac. de 20-10-87 e Ap. nº 13.076 - Tr. Just. Rio de Janeiro 5ª C., Relator: Des. BARBOSA MOREIRA, ac. 2-12-1990 (In "EMFOR", NºS 479 e 391). EMENTÁRIO FORENSE.

Ementa

A falência pode ser requerida por credor civil, exibindo documento comprobatório do seu crédito, fundado em obrigação líquida que legitime a ação execucional, não se lhe exigindo comprovar ter firma inscrita, ou contrato arquivado, no registro do comércio, posto que tal prova só se dirige ao credor comerciante.

Nota da redação

RT