LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
ISENÇÃO LEGAL — INAPLICABILIDADE - REFERÊNCIA TÃO SÓ AS MASSAS FALIDAS.
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- COQUEIJO COSTA
Resumo do acórdão
- Não há violação ao art. 895, da CLT, que sequer pertine à hipótese. Também não há contrariedade manifesta com o E-86 TST, mas sim controvérsia em relação à sua aplicação extensiva. Todavia, é de se conhecer do apelo com apoio nos arestos. - "Data Venia", entendo correta a apreciação do Eg. Regional, pois efetivamente não há similitude entre a situação jurídica criada pela decretação judicial da quebra e da intervenção do Estado para liquidação extra-judicial de que cogita a Lei 6.024/74. Sendo institutos diversos, inaplicável o E-86 da Súmula deste Colendo Tribunal, que só faz referência à massa falida e não aos casos de entidades creditícias sob intervenção e liquidação (Precedente TST-RR-7.417/86. Relator Ministro COQUEIJO COSTA. Ac. 3ª T 482/87). Proc. TST-RR-5713/88.1 - Ac. de 16.05.1989 (*) "Inocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação." ("EMFOR" , N. 370, t. RECURSO, st. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO) Arquivo do EMFOR - TST/2.486 EMFOR 492
Ementa
Não há similitude entre a situação jurídica criada pela decretação judicial da quebra e a da intervenção do Estado para liquidação extra-judicial de que cogita a Lei nº 6.024/74. Sendo institutos diversos inaplicável o E-86 (*) da Súmula deste Colendo Tribunal, que só faz referência à massa falida e não aos casos de entidades creditícias sob intervenção e liquidação.
