LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
JUÍZES DO TRABALHO — PROMOÇÃO - FIXA NORMAS PARA
- Recurso
- MS 12.397
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria suscitada pela Impetrante refoge ao âmbito do "writ", pois eventuais defeitos de avaliação podem ser objeto de embargos à execução, ou mesmo de embargos à arrematação ou à adjudicação e, posteriormente, de agravo de petição. - A questão é vexata, ante os termos da Lei 1.533/51, que não admite mandado contra o despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais, ou que possa ser modificado por via de correição (Art. 5º, inc. II). A jurisprudência diz o mesmo (Súmula 267 (*) STF). - Recurso Negado. Proc. TST-RO-MS-307/87, Ac. de 07-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.586 (*) "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição". ("EMFOR", Nº 195, na parte cível). EMFOR 499
Ementa
LEI Nº 5.879, DE 23 DE MAIO DE 1973 Fixa as normas para promoção de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os Juízes Togados dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de magistrado, serão nomeados por promoção, mediante decreto do Presidente da República, alternadamente, por antigüidade e merecimento. Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região. Art. 3º. Aplicam-se as normas dos artigos anteriores aos casos de promoção dos Juízes Substitutos aos cargos de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Referência: CF, artigo 101, I, i; CLT, artigo 896, parágrafo 4º. Lei nº 1.133, de 31.12.51, art. 5º, II; Reg. Sup. Trib. Fed., artigo 141, parágrafo único c/c o art. 47 MS 12.397, de 23.10.63 (D.J. de 23.04.64, p. 171); MS 11.231, de 08.04.64. DJ, Julho - Adendo nº 2 - pág. 2.239 EMENTA: - Nos termos da Lei 1.533/51, não se admite "mandamus" contra despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais, ou que possa ser modificado por via de correição (Art. 5º, inc. II).
