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STF, RE -106.738-1, Rel. RAFAEL MAYER, j. 23/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -106.738-1. Relator: RAFAEL MAYER. Julgado em 23 out. 1986.

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Acórdão · 22/10/1986

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

QUANDO SE ADMITE A IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA

Recurso
RE -106.738-1
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- O art. 5º da Lei nº 1.533/51 dispõe que não caberá Mandado de Segurança quando se tratar - inciso II - "de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". - Contudo, conforme doutrina CALMON DE PASSOS, "a primeira condição para a admissibilidade do mandado contra ato judicial é a inexistência de Recurso Ordinário com efeito suspensivo". A mesma posição é adotada por HELY LOPES MEIRELLES quando afirma "o Recurso ou Correição que tiver efeito suspensivo ao ato judicial impugnado é que exclui o mandado de segurança, pois a suspensividade do Recurso pendente elimina a lesão". - Ambos os autores são citados por COQUEIJO COSTA, in "Mandado de Segurança e Controle Constitucional", tal LTR, 3ª ed. 1986, págs. 54/55, que sustenta ser entendimento extensivo às causas trabalhistas, ressaltando "atente-se para que, na Justiça do trabalho, o efeito suspensivo nem sempre é tarifado na lei: o juízo de admissibilidade pode imprimi-lo na Revista e nos agravos (de instrumento e petição). Dado o efeito, a consequência é a mesma para o não conhecimento do mandado" (op. cit. pág. 54). - Ora, contra a Decisão proferida no julgamento de Embargos à Execução, cabe o Agravo de Petição. Tanto é assim que a Impetrante fez uso de tal meio processual, tempestivamente, evitando a formação da coisa julgada. Como à modalidade recursal não foi imprimido efeito suspensivo, cabível é a interposição simultânea do Mandado de Segurança, para conferir-lhe a suspensividade. - O STF vem firmando sua jurisprudência no sentido de que deve ser interposto o recurso sem efeito suspensiv o, sob pena dos rigores da Súmula nº 268 (*), isto é, o mandado torna-se incabível ante o trânsito em julgado da decisão judicial atacada pelo mandamus (RE-106.738-1 - MT - 1ª Turma, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJU de 1-8-1986, pág. 12.892). - Este entendimento encontra precedente desta Corte no Ac. 2.582/86, referente ao RO-MS-832/85, julgado em 23-10-86, relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO. Proc. TST-RO-MS-176/84, Ac. de 13-09-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.698 (*) "A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição." ("EMFOR", Nº 478, t. PRESCRIÇÃO, st. INTERRUPÇÃO). EMFOR 544 EMENTA: - Não deve ser admitido mandamus quando o ato questionado tem apoio em faculdade do Juízo em praticá-lo, prevista em lei. Como faculdade, seu exercício está subordinado ao poder discricionário dele e não o exercitar ele não importa em criar direito às partes ou terceiros. A segurança se concede quando quem a requer tem direito a exigir a prática de determinado ato, ou seja, o direito é líquido e certo, mas não pode compelir alguém a praticar ato que a lei diz não estar obrigado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Exmª Juíza Relatora admitia o presente mandamus, por entender inexistir recurso próprio com efeito suspensivo contra o ato questionado, mas dela divirjo e não o admito, pelas razões que seguem. - O impetrante aduz que apresentou embargos de declaração e que o MM. Juízo a quo não deu vista dos mesmos à parte contrária apesar dele, impetrante, ter solicitado, e que tal ato violara a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa de seus direitos. - A minha divergência se fulcra em não vislumbrar no caso vertente direito líquido e certo do impetrante a ser amparado, pois inexiste disposição legal que determine que o Juiz deverá dar vista à parte adversa da interposição de embargos de declaração. A previsão legal é no sentido de que poderá o Juiz fazê-lo. Logo, enquadrando-se a faculdade dentro do poder discricionário do Juiz, ele a exercita ou não, e o não-exercício não importa em criar direito às partes. - Ademais não há a certeza do deferimento do efeito modificativo e, mesmo se fosse dado, prejuízo algum teria a parte, visto que a interposição de embargos de declaração suspende o prazo para outros recursos e mesmo no caso de ter a parte contrária já interposto recurso da decisão embargada, a partir da publicação do v. acórdão que apreciou os embargos, poderá ela complementá-lo. - A título de esclarecimento trago à colação o seguinte excerto do Acórdão nº 1563/94, de minha lavra, cuja razão de decidir é quase a mesma dos presentes autos: "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - CABIMENTO - Como é curial, somente o exercício irregular da função jurisdicional, contraveniente ao ordenamento jurídico, manifestamente ilegal, dá ensejo ao mandamus como, verbi gratia, quando o juiz não fundame

Ementa

A impetrante fez uso deste meio processual, agravo de petição evitando a formação da coisa julgada. Como à modalidade recursal não foi imprimido efeito suspensivo, cabível é a interposição simultânea do Mandado de Segurança, para conferir-lhe a suspensividade.