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mandado de segurança -, CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

IMPETRAÇÃO VISANDO SUA LIBERAÇÃO — CONCESSÃO

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- As informações prestadas ..., pela autoridade impetrada, dão conta de que esta agiu, "ad cautelam", ao indeferir o levantamento do depósito recursal, "a fim de se evitar possíveis irregularidades". - Ocorre, porém, que a lei é clara ao determinar o imediato levantamento do depósito, uma vez transitada em julgado a decisão recorrida: "Artigo 899 (...) § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz"(grifou-se). - Outro não é o parecer do Ministério Público do Trabalho, cujo fundamento analítico para a concessão da devida segurança assenta-se exatamente no regramento consolidado supra-referido: "(...) sem embargo das cautelas adotadas pela digna Autoridade impetrada, afigura-se ilegal a retenção do referido depósito, após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, nos exatos termos do dispositivo acima citado". - Não há, portanto, qualquer amparo legal que sustente a retenção do valor depositado pela então reclamada. - Frise-se, ademais, que o valor do depósito recursal, atualizado, atinge a quantia equivalente a 10% do valor da execução, o que injustifica o excesso de zelo da autoridade impetrada. - Tampouco resultaria qualquer prejuízo à executada, pois sofreria redução no "quantum debeatur". - Por derradeiro, não se pode olvidar o caráter alimentar das verbas tra balhistas, as quais não podem ficar indefinidamente à mercê de imprevisíveis e improváveis procedimentos procrastinatórios, arrastando a solução, "in casu" (vide certidão negativa do oficial de justiça às fls. ...), para a improbabilidade do resultado. - Em vista do exposto, concedo a segurança. Ac. de 03-05-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2919 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - A remessa obrigatória prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51 só se justifica quando a concessão da segurança gera efeitos de ordem patrimonial que serão suportados pela Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas), como previsto no seu art. 2º e de acordo com o princípio geral do art. 475, inciso II, do CPC. Não há, portanto, razão teleológica para a remessa quando a concessão da segurança afeta apenas interesses privados de parte que, ademais, podia ter interposto recurso e não o fez. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A lide envolveu, por conseguinte, interesses não-públicos. A Lei nº 1.533, de 31.12.51, está voltada para atos de "autoridade" vinculada à Fazenda Pública (art. 1º, § 1º, e art. 2º). Veja-se o conteúdo do art. 2º: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais." - Dentro dessa visão, a concessão do mandado de segurança representava decisão "proferida contra a União, o Estado e o Município", como previsto no art. 475, inciso II, do CPC. - Coerentemente, o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533 sujeitou, ao princípio do duplo grau de jurisdição, a decisão que conceder mandado de segurança. - Com o correr do tempo, entretanto, passou-se a admitir mandado de segurança contra decisão judicial. - Ora, nessa hipótese especial, a concessão da segurança não gera conseqüência de ordem patrimonial a ser suportada pela Fazenda Pública. - É o caso dos autos, em que a concessão da segurança afetou, apenas, interesses privados. - Não há, por conseguinte, razão teleológica para admitir-se a remessa de ofício na espécie, reforçado o raciocínio pela circunstância de a parte afetada pela concessão da segurança não ter recorrido da decisão, como lhe era

Ementa

Inexistindo outros bens que possam assegurar a decisão transitada em julgado, deve a autoridade impetrada liberar o depósito recursal ao reclamante, nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT, cuja finalidade teleológica é implementar a vontade soberana da coisa julgada.