SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 797, DE 27 DE AGOSTO DE 1969 Dispõe sobre a forma de recrutamento e seleção do pessoal civil para a Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - O recrutamento e a seleção de pessoal civil, em todas as suas fases, passam a ser executados pelos Órgãos de Pessoal dos Ministérios e das Autarquias de maior porte, a juízo do Poder Executivo, observado o disposto neste Decreto-lei. Art. 2° - Antes de iniciar qualquer processo seletivo, o Órgão de Pessoal interessado deverá solicitar autorização ao DASP, instruindo o pedido com informações sobre a quantidade de cargos ou empregos vagos, suas denominações e o nome da repartição e lugar onde o provimento se faz necessário. § 1° - A autorização será concedida se não existirem, nos registros do DASP, candidatos habilitados em concurso ainda válido para os cargos ou empregos indicados, em número suficiente. § 2° - O candidato habilitado em concurso sob jurisdição do DASP poderá ser, com a anuência do interessado, indistintamente indicado para admissão na Administração Direta ou em Autarquia, caso não haja remanescente de concurso específico para determinado órgão ou entidade. § 3° - Quando se tratar de recrutar e selecionar pessoal para prover cargos ou preencher funções ou empregos existentes no seu próprio quadro ou tabela, o DASP poderá atuar como órgão operacional, desincumbindo-se diretamente do processo seletivo. Art. 3° - Os concorrentes a processo seletivo somente poderão apresentar um pedido de revisão, fundamentado, relativamente ao resultado de cada uma das provas do concurso, consoante estabelecerem as respectivas Instruções, não cabendo outros recursos na órbita administrativa. Art. 4° - Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação de resultado final, o direito de recurso ao Poder Judiciário contra a legalidade de quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos ou empregos na Administração Direta ou nas Autarquias. Art. 5° - Decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ato homologatório do resultado final, e não havendo recurso "sub judice", poderão ser incinerados as provas e o material inservível de cada concurso. Art. 6° - Compete ao DASP zelar pela integral observância das leis, regulamentos e normas que dispõem sobre recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Direta e para as Autarquias, sendo-lhe assegurada a faculdade de intervir em qualquer fase do processo seletivo. Art. 7° - A inobservância das disposições legais, regulamentares e normativas sobre a matéria de que trata este Decreto-lei incompatibiliza o dirigente ou titular de chefia mediata ou imediata para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprego de confiança que ocupar, devendo ser imediatamente exonerado ou dispensado. Art. 8° - Ficam revogadas a Lei n° 5.091, de 30 de agosto de 1966, e demais disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 1969; 148° da Independência e 81° da República. A. Costa e Silva Hélio Beltrão Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Antônio Dias Leite Júnior José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas
