MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
SE É CABÍVEL PARA OBTER REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PROTEGIDO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MANOEL MENDES
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de manutenção de reintegração no emprego decorrente de representação sindical. O Regional entendeu que "verbis": "Busca a reclamada a reforma da decisão que, deferindo o pedido de ação cautelar inominada, determinou a reintegração do demandante no emprego, vez que conhecida a garantia no emprego, em função do exercício de mandato sindical. Argumenta a recorrente que dado o caráter satisfativo da medida, a mesma deveria ser requerida em ação principal. É flagrante a intenção dos autores de obter, via cautelar, a satisfação da pretensão principal, o que implica transformação da natureza provisória da medida" ... . - O recorrente refutou a argumentação do acórdão recorrido, aduzindo que é "errôneo afirmar que a presente ação tem natureza satisfativa e que ela decidida nada mais sobra para a decisão da reclamatória trabalhista futura, apenas porque ambas terão como objeto a reversão da despedida nula, descrita na petição inicial" ... . - Conheço, por divergência jurisprudencial ... . - O recorrente rebela-se contra o entendimento regional acerca do cabimento de medida cautelar, visando a reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória. - De conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte, inviável a concessão de medida cautelar para reintegração no emprego, ainda que o empregado esteja protegido por estabilidade provisória, pois a cautelar não possui natureza satisfativa do direito substancial, mas sim meramente instrumental, sendo preparatória da ação principal, no caso a reclamação trabalhis ta, única via possível à obtenção do direito do retorno ao emprego (Precedentes: RR-30.898/91, Ac. 3ª T - 2.344/92 - Relator Min. MANOEL MENDES - julgado em 29-6-1992; RR-61.375/92 - Ac. 3ª T - 1.612/94 - Relator Min. FRANCISCO FAUSTO - julgado em 14-4-1994). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão regional. Ac. nº 2.813 de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.239 EMFOR 554
Ementa
A via da ação cautelar não é processualmente adequada para obter-se a reintegração provisória do dirigente sindical dispensado, tendo em vista que a mencionada ação está despida de natureza satisfativa do direito substancial, sendo meramente preparatória da reclamação trabalhista, única via possível para favorecer o retorno ao emprego.
