MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
SE PODE A LIMINAR SATISFAZER O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem razão o Impetrante ao inquinar de ilegal o ato judicial que, em sede de Ação Cautelar Inominada, concedeu liminar declarando a nulidade do ato de dispensa e determinando a imediata reintegração do ex-empregado ao emprego. - O despacho impugnado fundou-se nas disposições do art. 145, III e IV, do Código Civil, na Convenção 158 da OIT e na aplicação analógica dos artigos 9º e 659, X, da CLT. - Desses fundamentos, constata-se que ele extrapolou os limites e as finalidades das liminares admitidas pelo sistema jurídico no âmbito das ações cautelares, apreciando e decidindo questão referente à validade do ato do despedimento, matéria absolutamente incompatível com o procedimento processual em que a decisão foi proferida. - Além de ter decidido questão que requeria processo próprio e regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, o despacho impugnado concedeu, em liminar postulada em Ação Cautelar, a tutela de direito material, deferindo medida satisfativa, que não encontra guarida no campo daquela ação. - As informações prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora e a defesa do ato por ela feita com base na interpretação da Convenção 158 da OIT não afastam a ilegalidade do ato, mas, antes, a evidenciam. - Os provimentos jurisdicionais requerem, para sua validade, a observância do devido processo legal, ausente no caso dos autos. - As medidas cautelares não se prestam à satisfação do direito material em litígio, porquanto se destinam unicamente a resguardar a eficácia de provimento a ser obtido através da ação principal. - Não poderia, assim, a decisão impugnada, por via de Ação Cautelar Inominada, ter apreciado a validade do ato d e dispensa, para declarar sua nulidade e deferir, por meio de liminar, a cautela de reintegração do ex-empregado. - As questões discutidas nas informações da MMº Juíza à luz da Convenção 158 da OIT, quanto aos requisitos da validade do ato de dispensa e quanto à sua nulidade, não são pertinentes ao âmbito da Cautelar, que não se presta a resolver situação decorrente de interesses litigiosos. - No caso em exame, a Ação Cautelar Inominada, através da qual o Requerente postulou a reintegração, liminarmente concedida, sequer fez menção à ação principal da qual deveria ser antecedente ou incidente. Isso demonstra que o instrumento processual de obtenção da cautela foi utilizado, e admitido pela digna Autoridade apontada como coatora, como se fosse ação independente e própria à obtenção do provimento satisfativo da nulidade da dispensa e da reintegração. - Esse tratamento irregularmente conferido à Ação Cautelar Inominada torna-se ainda mais patente nas informações prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora quanto à distinção entre hipóteses que justificariam a medida e as que não justificam a antecipação da tutela. - As liminares que podem ser concedidas em Ações Cautelares visam somente ao resultado útil da ação principal e não podem ser confundidas com os efeitos da antecipação da tutela, prevista no art. 273 do CPC, em que a própria pretensão de direito material deduzida na demanda é objeto da decisão prévia. - A via pela qual a liminar foi deferida torna inoportuno o exame da ilegalidade do ato sob o prisma da alegada violação aos preceitos dos artigos 5º, item II, e 7º, item I, da Constituição e ao art. 2º da CLT, pois não se trata de apreciar, neste Mandado de Segurança, se havia ou não direito à reintegração. - Não é, também, o caso de se apreender a ilegalidade do ato por violação dos artigos 659, caput, e 652, item I, alínea a, da CLT e art. 5º, LIII, da Constituição, de vez que o at o impugnado é a medida liminar e o ponto relevante é o de se esclarecer se a liminar que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração poderia ou não ser concedida em processo cautelar. - O Impetrante alega, ainda, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, por não ter sido postulada pelo Requerente a declaração da nulidade da dispensa. - Nesse sentido, convém ressaltar que a MMª Juíza, em suas informações, afirma que a reintegração é provisória. - Todavia, embora não se possa conceber como a declaração judicial de nulidade de ato de dispensa possa ser provisória, e deva se admitir que houve violação dos artigos 128 e 460 do CPC, porque a nulidade do ato não foi postulada, não se pode olvidar que, ainda que houvesse pedido expresso naquele sentido, não seria em sede de Ação Cautelar que a nulidade do ato poderia ser decretada. - O argumento do Impetrante quanto à
Ementa
As medidas cautelares não se prestam à satisfação do direito material em litígio, porquanto se destinam unicamente a resguardar a eficácia de provimento a ser obtido através da ação principal.
