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TST, re -, QUANDO CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM INSTITUCIONAL JUDICIÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

CASSAÇÃO — QUANDO CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM INSTITUCIONAL JUDICIÁRIA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O relatório é o aprovado pelo egrégio Tribunal. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que são partes, como impetrante, a Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, em liquidação extrajudicial, como impetrado, o Juiz Ênio Galarça Lima e, como litisconsorte, S. L. de M. - A CAIXEGO impetrou o presente mandamus contra despacho do MM. Juiz Ênio Galarça Lima, proferido nos autos da TRT MCI - 006/93, interposta incidentalmente nos autos do TRT-RO 2.644/93, ambos sob a relatoria daquele nobre Magistrado, que concedeu medida liminar de reintegração da litisconsorte S. L. de M. (autora da cautelar) no "... emprego de advogada, nível técnico-científico, referência II-H". - Argumenta, resumidamente, que a litisconsorte pertencia ao seu quadro de empregados na condição de ex-autárquica, e que, com o advento de sua liquidação extrajudicial, aqueles ex-autárquicos, inclusive a litisconsorte, foram beneficiados pela Lei nº 11.407/91, a qual, criando um quadro transitório na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, buscou reaproveitar aqueles empregados, reativando-lhes o vínculo com aquela entidade pública. - Por força da mencionada Lei, informa que devolveu a litisconsorte para a Secretaria da Fazenda em 01.02.91 (doc. 07); no entanto, admite que a litisconsorte foi incontinentemente requisitada, para continuar prestando serviço s ao liquidante, o que se deu até 12.02.93. - Admite que a litisconsorte estava em vias de conquista de sua aposentadoria, confessando nula a sua dispensa, vez que obstativa da aquisição daquele direito, negando no entanto a intenção de dispensá-la, admitindo porém a intenção de devolvê-la ao Estado de Goiás. - Informa que, em setembro/92, foi firmado entre o Sindicato dos Bancários e o Sindicato dos Bancos o ACT 92/93, o qual, na sua Cláusula 24ª, prevê a estabilidade pré-aposentadoria para os empregados com vínculo empregatício de, no mínimo, cinco anos. - Informa, outrossim, que a litisconsorte interpôs em 12.02.93 a Ação Cautelar nº 169/93 perante a 12ª JCJ de Goiânia (GO), na qual lhe foi negada liminar de reintegração, sendo ainda improcedente a ação, após o que a litisconsorte interpôs a ação trabalhista 813/93, perante a 11ª JCJ de Goiânia (GO), a qual gerou o TRT-RO 2.644/93 e a TRT - MCI 006/93, no seio da qual se prolatou a decisão inquinada por este mandamus. - Sustenta que a decisão impetrada lesiona direito líquido e certo seu, consubstanciado no art. 5º, LV da Constituição Federal, e que a decisão atacada, caracteriza abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 4.898 de 09.02.65, ao ordenar a prisão do administrador da liquidanda por desobediência à liminar concedida, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal (RO - 2.644/93). - Alega ainda violação aos termos da Lei nº 11.407/91 e desrespeito às anotações procedidas na CTPS da litisconsorte, bem como afronta à decisão da 11ª JCJ de Goiânia (GO), que indeferiu a execução provisória peticionada pela litisconsorte. - Expõe que o cumprimento do despacho atacado implica em execução definitiva da sentença recorrida (RO 2.644/93), e que a litisconsorte já foi reintegrada pelo Estado de Goiás, juntamente com os outros ex-autárquicos, e que aquela entidade pública já está-lhe pagando salários, sendo-lhe, inclusive, poss ível a aposentadoria naquele órgão. - Sustenta, finalmente, a existência de direito líquido e certo, formulando pedido de liminar e de concessão da segurança. Junta os documentos .... - A liminar requerida foi negada .... - A autoridade tida como coatora houve por bem não se manifestar. - Por sua vez, a litisconsorte apresentou defesa do ato impugnado, no petitório .... - A douta PRT, no parecer ..., opina pela admissibilidade do mandamus, pela concessão da liminar e pela concessão da segurança. - É o relatório. - .......................................................................................................... - Data maxima venia, o que se observa dos presentes autos é a possibilidade inusitada de juízes de idêntica hierarquia procederem à revisão mútua de suas decisões. - In casu, o MM. Juiz Ênio Galarça Lima concedeu a liminar na MCI 006/93, na condição de membro convocado desta e. Corte. - Ora, o objetivo deste mandamus é justamente a cassação da aludida liminar. - Bem verdade, que não havendo em nosso Regimento Interno opção legal de recurso contra a concessão da liminar em questão, óbvio que o Mandado

Ementa

Constitui ameaça à ordem institucional judiciária a cassação de decisão liminar em Medida Cautelar Inonimada via de Mandado de Segurança, estando os respectivos relatores num mesmo grau de hierarquia jurisdicional. - Se assim for, corre-se o risco da banalização das decisões liminares, que sujeitar-se-ão a tantas revisões quantos forem os juízes da Instância. E isso seria o desmoronamento da estrutura jurisdicional do Estado, incapaz de garantir aos jurisdicionados a segurança e estabilidade de suas próprias decisões.