CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA — MEDIAÇÃO - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 1.572, de 28 de julho de 1995 Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto. Art. 2° - Frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito. § 1° - Caso não ocorra a escolha na forma do "caput" deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador. § 2° - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador. § 3° - A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4°, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes. Art. 3° - Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, a designação do mediador competirá: I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional. Art. 4° - O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes. § 1° - A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre: a) comprovada experiência na composiçã o dos conflitos de natureza trabalhista; b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista. § 2° - Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União. § 3° - O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado. § 4° - É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos. Art. 5° - O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas. Parágrafo único. Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação. Art. 6° - Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo: I - as causas motivadoras do conflito; II - as reivindicações de natureza econômica. Art. 7° - O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Paulo Paiva Reinhold Stephanes José Serra Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário. Referência: Art. 841, § 1º, da CLT Aprovado pela Resolução Administrativa nº 28/69, de 14.08.69. Publicado no Diário Oficial, Parte III, pág. 13.393, em 21.08.69.
