EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, EFEITOS, j. 20/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 nov. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/11/1986

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

PROVA DO RECEBIMENTO ANTES DO PRAZO DE 48 HORAS — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Acórdão-recorrido, esclarecendo que o Enunciado 16 (*) admite prova em contrário, concluiu pela intempestividade do apelo ordinário empresarial porque o Reclamante comprovou que a notificação expedida em 12-02-85 foi recebida pela Reclamada no dia 13 hipótese em que o prazo recursal começou a fluir no dia 14, quinta-feira, terminando na quinta-feira seguinte, dia 21, sendo intempestivo o apelo interposto no dia 22. - Sustenta o Recorrente que a Decisão revisada conflitou com o citado verbete no que se refere à presunção nele estabelecida para o recebimento da notificação e violou os arts. 775 da CLT, 179 do CPC e 153, § 15 da Constituição Federal, pois, levando-se em consideração o feriado de carnaval, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. - Não se configura o alegado conflito com o Enunciado 16 porque presunção de recebimento da notificação e ciência do seu conteúdo, nas 48 horas que se seguem à expedição do postado, não prevalece diante da prova do recebimento antes do referido lapso de tempo. - Por outro lado, inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, tendo em vista que o prazo só é prorrogado quando o seu início ou vencimento cair em feriado, o que inocorreu no presente caso. - Não conheceram do recurso. Julgado em 20-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.087 (*) <<Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.>> (EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 254). EMFOR 467

Ementa

A presunção da notificação nas 48 horas que se seguem a expedição do postado, não prevalece diante da prova do recebimento, antes do referido lapso de tempo.