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j. 04/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1986.

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Acórdão · 03/04/1986

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

SE PODE SER INVOCADA PELO JUIZ APÓS A SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se conhece do pedido de anulação do processado a partir da notificação da demandada, formulado pelo Exmo. Juiz prolator da sentença no despacho de encaminhamento do recurso (...), por constituir típico recurso "ex offício" não prevista em lei. - Não se trata porém, de hipótese de incidência do Decreto-Lei nº 779/69. De outra parte, o art. 659, VI, da CLT, não tem o alcance pretendido, pois se limita a autorizar a fundamentação da decisão recorrida pelo juiz, não sua reforma. Acresce que nulidade processual somente pode ser declarada por provocação das partes, não do Juízo, segundo o art. 795 da CLT. E, a esta altura, após a sentença, tal só poderia ser feito através de recurso do litigante prejudicado, não sendo admissível sua invocação sequer em contra-razões de apelo, como o fez o recorrido. Daí porque rejeita a nulidade, assim como a argüição de litigância de má fé. ... Proc.TRT-8.821/85, Julgado em 4-4-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/418 EMFOR 457

Ementa

A nulidade do processo, após a sentença somente pode ser invocada pela parte a quem aproveita (art. 795 da CLT) através de recurso. - O artigo 659, VI da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza ao Juiz de 1º Grau a fundamentar a decisão quando remete o processo com o recurso ao 2º Grau, mas não a pleitear a anulação do feito.