PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — BENS DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO - EXCLUSÃO DO GRAVAME
- Recurso
- MS -560/81.
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
-...Conheço pela violação no art. 153, § 1º, da Carta Magna. - Consigna RUSSOMANO em acórdão de sua lavra, versando hipótese semelhante, do qual transcrevo vários trechos: "O § 2º do art. 2º, da CLT, tem sido fonte de várias controvérsias. Mas, não há menor dúvida - pela simples leitura de seu texto - que a norma em vigor estabelece que todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis embora com personalidade jurídica própria pelos débitos trabalhistas de uma delas. - Na parte final do referido § 2º, do art. 2º, da Consolidação, fala-se da conformação do grupo, ao qual, pelo menos implicitamente, se atribui forma piramidal, uma vez que, aludindo a empresa principal e empresas subordinadas (note-se o adjetivo "subordinadas"), faz-se pressupor que é requisito essencial do grupo de empresas a subordinação de todas a uma única (empresa principal) e que, por isso, exerce sobre elas controle, direção ou fiscalização. - A doutrina e a jurisprudência se têm esforçado, no entanto, em interpretar, ampliativamente, a parte final do mencionado parágrafo, considerando que mesmo sem a existência desse elo de subordinação jurídica, técnica econômica ou meramente fática o "grupo de empresas" pode formar-se, embora todas estejam no mesmo nível de autonomia. - Mas tudo isso diz respeito ao direito material brasileiro sobre a morfologia dos grupos empresariais e suas responsabilidades. - No caso vertente, o que se averigua não é o conceito que daí adv ém, mas, sim, as consequências processuais daquela norma de natureza material. - Do ponto de vista processual, com a maior objetividade possível, estabelecemos os seguintes princípios, que são razões de decidir, no caso concreto: A) Se existe responsabilidade solidária é preciso que se estabeleça, processualmente, a existência do débito de uma das empresas e o liame existente entre elas. - São portanto, dois fatos (existência do débito e existência do grupo) que precisam ser discutidos na fase instrutória do processo. Jamais na execução de sentença, onde a defesa do executado é limitadíssima. Esse é o primeiro e decisivo argumento para que se tenha presente a absoluta necessidade lógica, nos termos do § 2º, da CLT, de que a empresa devedora e as empresas solidariamente com ela responsáveis pelo crédito do trabalhador sejam citadas na ação originária, para garantia de seu direito de defesa. B) As regras do Direito Civil sobre solidariedade passiva, no que forem compatíveis com o Direito do Trabalho, são aplicáveis à espécie, por omissão da lei especial (CLT, art. 8º, § único). - Isso nos transporta aos arts. 904 e seguintes, do Código Civil da República. - O art. 904 estabelece o princípio de que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Isto é, pode o credor escolher qual a empresa ou quais as empresas que por ele serão acionadas. Acrescenta a lei: "No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Por outras palavras: se as empresas escolhidas pelo credor não tiverem recurso e meios de saldar a dívida, este continua com direito de ação contra os demais devedores. - Essa conclusão que deriva do art. 904, do Código Civil, vai ajustar-se, em termos de Direito Processual, ao art. 910, do mesmo Código, quando ali se diz, expressamente, que o fato de o credor mover ação contra um ou ma is de um devedor não o inibe (o verbo foi usado pelo legislador) de acionar os demais devedores. - Assim, o caminho processual aberto pelo Código Civil e, no caso, pelo § 2º, do art. 2º, da CLT, é singelamente, este: A parte, frente a vários devedores solidariamente responsáveis, pode mover ação para fazer valer seus direitos contra um ou mais de um deles. E o fato de fazê-lo não exclui a responsabilidade solidária dos demais (CC, art. 904), nem impede o ajuizamento posterior de outra ação ou outras ações, sucessivamente contra os devedores excluídos da primeira ação pela "escolha" do credor (CC, art. 910). - Assim, o credor pode optar pela ação contra devedor ou devedores economicamente idôneos, sem perder oportunidades de mover nova ação contra os demais devedores solidários. - Mas, obviamente, o pressuposto necessário é o ajuizamento de nova ação ou de novas ações, autônomas entre si, embora com o mesmo objetivo. - Essa observação, que salta dos textos, exclui a possibilidade, admitida pelo r. acórdão recorrido, de uma empresa, contra a qual não foi movida n
Ementa
Embora podendo ajuizar a ação contra um ou mais devedores, há o pressuposto de que necessário o ajuizamento, excluindo-se a possibilidade, desde logo, de ser uma empresa, contra a qual não tenha sido movida qualquer ação, abruptamente penhorada por dívidas de outra do mesmo grupo econômico. Conserva-se o direito de ser acionada na ação própria, em respeito à prerrogativa do direito de defesa.
