PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
DESLIGAMENTO — SE OFENDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- Recurso
- MS -423/84
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Após a formalização da penhora o bem é depositado objetivando, justamente, a respectiva preservação e definir responsabilidade. - Ora, em se tratando de direito ao uso de linha telefônica, a permanência do aparelho em funcionamento pode frustar, até mesmo, a penhora realizada, bastando, para assim se concluir, que se considere o ônus que pode recair sobre a assinatura. "Ordinariamente, o objetivo do depósito é a guarda e conservação dos bens penhorados, evitando extravio ou deteriorações" -HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - "Processo de Execução", São Paulo, Livraria Editora Universitária, 1979". - Tal aspecto afasta, conforme consta lançado no Acórdão regional, a possibilidade de se cogitar de violência a direito líquido e certo da Impetrante. Esta, realmente tem o direito e também o dever de prestar o serviço público concedido. Todavia, tal quadro não prevalece quando, por decisão judicial, há o ato de constrição sobre o direito ao uso da linha telefônica, com a respectiva ordem de desligamento, objetivando o conteúdo econômico de tal bem. - Nego provimento ao recurso, endossando o que se contém no Acórdão prolatado pelo Regional, da lavra ilustre o Juiz JOSÉ WASTER CHAVES. Proc. TST-RO-MS-423/84, Julgado em 15-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.859 EMFOR 449
Ementa
Não vulnera direito líquido e certo determinação judicial, colada ao ato de constrição, pela qual vem a ser desligado o aparelho. - A simples possibilidade de o depósito do bem ser conferido a outrem, que não o executado, está a demonstrar a conveniência de ser efetivado o desligamento, evitando-se que sobre o bem penhorado recaiam ônus que venham diminuir-lhe o valor.
