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ART. 7º ,XXIII DA CF/88 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em revisão editorial

MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA — ART. 7º ,XXIII DA CF/88 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, no que tange à penosidade, necessita de lei complementar para que passe a integrar, de forma aplicável, o patrimônio jurídico dos empregados que laboram sob tal circunstância. - "In casu", como bem salientou a r. sentença, o regulamento da empresa é ato unilateral do empregador, não tendo o empregado, nem mesmo o Poder Judiciário, direito a alterá-lo, se esse não ofende ao ordenamento jurídico vigente à época. - Portanto, inexistindo qualquer regulamentação legal quanto ao adicional de penosidade, o benefício em questão caracteriza-se com uma mera liberalidade da empresa que, por si só, não pode ter sua base de incidência fixada ou determinada por sentença, como pretende o autor. - Saliente-se novamente que o adicional de penosidade em questão é devido apenas e tão-somente por força de regulamento da empresa e nos limites deste, que, por sua vez, adotou como base de cálculo o salário mínimo de referência. - Nada a reformar. Ac. nº 06546 de 20-04-1993 VENCIDOS OS JUÍZES PRETEXTATO PENNAFORT TABORDA RIBAS NETTO e ROBERTO COUTINHO MENDES Arquivo do EMFOR - TRT/487 EMFOR 548

Ementa

Caracteriza-se como mera liberalidade da empresa o pagamento de adicional de penosidade, não cabendo ao Poder Judiciário determinar sua base de cálculo, posto que inexistente à época lei que regulamente o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.