EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, VALIDADE, j. 24/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 nov. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/11/1997

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE REVEZAMENTO

AQUISIÇÃO CONDICIONADA AO SUCESSO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA — VALIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

A condição deve ser mantida conforme a vontade coincidente das partes que a estabeleceram, vez que se o princípio da flexibilidade permite a redução de salários, por negociação, não existe o óbice que o produto negocial condicione a aquisição do direito ao piso salarial da categoria ao término, com sucesso, do período de experiência. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - O Egrégio Tribunal Regional homologou a Cláusula 4ª, do acordo..., nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL Fica estabelecido um Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1 de novembro de 1996, correspondente a R$ 201,19 (duzentos e um reais e dezenove centavos) mensais; Parágrafo Primeiro: Excetuam-se do previsto no "caput", desta cláusula, os empregados das empresas RHODIA AGRO LTDA, DEFENSA S/A e SETA S/A - EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA (Taquari/RS), que terão direito a um piso salarial equivalente a R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais); Parágrafo Segundo: O Piso Salarial aqui previsto, somente será obrigatório, após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo de 30 (trinta) dias e será corrigido de acordo com os aumentos gerais da categoria profissional." - Recurso: O Ministério Público, em suas razões de Recurso Ordinário, alega que os termos da cláusula homologada implicam na discriminação ao empregado contratado durante o período de experiência, ferindo, com isso, ao princípio da igualdade entre os cidadãos brasileiros. Sustenta que tal previsão afronta diretamente o que dispõe os arts. 5 , caput, 7 , incisos V e XXX, e 170, inciso VIII, da Constituição Federal/88. - Requer que seja excluído o parágrafo segundo, da referida cláusula. - Voto: Considero que condição deve ser mantida conforme a vontade coincidente das partes que a estabeleceram. - No caso, não há direito individual indisponível a resultar vulnerado. Aoenas a discrimi nação salarial de um suposto e incerto grupo de contratados por experiência, cujos interesses não podem prevalecer sobre os da categoria. Mesmo porque a própria legislação trabalhista admite tratamento diferenciado para aqueles em relação aos quais o contrato de emprego ainda não vigora por tempo indeterminado. É certo, ainda, que fatores como tempo de serviço e capacitação técnica sempre ensejaram tratamento diferenciado, em termos de salários e vantagens diversas, sem caracterizar ofensa aos princípios constitucionais de igualdade consignados na Carta Magna. - Se o princípio da flexibilidade permite a redução de salários, por negociação (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal), não vejo óbice a que o produto negocial condicione a aquisição do direito ao piso salarial da categoria ao término, com sucesso, do período de experiência. - Desta forma, NEGO PROVIMENTO. Ac. 1483/97 - Julgado em 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.546 EMFOR 607