EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
CÁLCULO — INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO ORDINÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- José Luiz Vasconcellos
Resumo do acórdão
- A egrégia Turma entende que no cálculo das horas extras do portuário, há de ser computado o adicional de risco, excluindo-se apenas o adicional de produtividade. - No entanto, a norma inserta no art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, declara expressamente que as horas extras serão remuneradas sobre o valor do salário ordinário, portanto não há como considerar, para o cálculo daquelas, o adicional de risco. - Assim tem entendido esta egrégia Seção ao julgar os processos proc:ERR num:12599 ano:1990, Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos, decisão:21-03-1994, proc:ERR num:10155 ano:1990, Relator: Ministro Afonso Celso, decisão:21-03-1994, proc:ERR num:21375 ano:1991, Relator: Ministro Ney Doyle, decisão:28-08-1993. - Diante do exposto, acolho os embargos para que seja excluído também o adicional de risco do cálculo de horas extras do reclamante. DJ 07-12-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N1362 EMFOR 605
Ementa
Assim como o adicional de produtividade, o adicional de risco deve ser excluído do cálculo das horas extras dos portuários, de acordo com o art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65.
