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TST, INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO ORDINÁRIO, Rel. José Luiz Vasconcellos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: José Luiz Vasconcellos.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

CÁLCULO — INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO ORDINÁRIO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
José Luiz Vasconcellos

Resumo do acórdão

- Apesar de meu entendimento pessoal em sentido contrário, esta egrégia SDI tem reiteradamente decidido que, para o cálculo das horas extras dos portuários, deve ser considerado apenas o salário ordinário, sem o acréscimo do adicional de risco ou produtividade. - Vale citar os seguintes precedentes: proc:ERR num:12599 ano:1990, decisão:21-03-1994, Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos; proc:ERR num:10155 ano:1990, decisão:21-03-1994, Relator: Ministro Afonso Celso; proc:ERR num:5334 ano:1989, DJ data:20-05-1994, Relator: Ministro Ney Doyle; proc:ERR num:8206 ano:1990, DJ data:26-03-1993, Relatora: Ministra Cnéa Moreira; proc:ERR num:2407 ano:1990, DJ data:26-03-1993, Relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, no particular. DJ 10-08-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N1361 EMFOR 605

Ementa

Apesar de meu entendimento pessoal em sentido contrário, esta egrégia SDI tem reiteradamente decidido que, para o cálculo das horas extras dos portuários, deve ser considerado apenas o salário ordinário, sem o acréscimo do adicional de risco ou produtividade.