EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
CÁLCULO — INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO ORDINÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- José Luiz Vasconcellos
Resumo do acórdão
- Apesar de meu entendimento pessoal em sentido contrário, esta egrégia SDI tem reiteradamente decidido que, para o cálculo das horas extras dos portuários, deve ser considerado apenas o salário ordinário, sem o acréscimo do adicional de risco ou produtividade. - Vale citar os seguintes precedentes: proc:ERR num:12599 ano:1990, decisão:21-03-1994, Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos; proc:ERR num:10155 ano:1990, decisão:21-03-1994, Relator: Ministro Afonso Celso; proc:ERR num:5334 ano:1989, DJ data:20-05-1994, Relator: Ministro Ney Doyle; proc:ERR num:8206 ano:1990, DJ data:26-03-1993, Relatora: Ministra Cnéa Moreira; proc:ERR num:2407 ano:1990, DJ data:26-03-1993, Relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, no particular. DJ 10-08-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N1361 EMFOR 605
Ementa
Apesar de meu entendimento pessoal em sentido contrário, esta egrégia SDI tem reiteradamente decidido que, para o cálculo das horas extras dos portuários, deve ser considerado apenas o salário ordinário, sem o acréscimo do adicional de risco ou produtividade.
