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TST, APLICAÇÃO, Rel. Afonso Celso, j. 21/11/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Afonso Celso. Julgado em 21 nov. 1995.

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Acórdão · 20/11/1995

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

ART 4º, § 1º DA LEI 4.860/65 — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Afonso Celso

Resumo do acórdão

- Consignou a Turma "a quo" que o art. 4º da Lei nº 4.860/65 fixou em 60 minutos a hora de trabalho do empregado portuário, seja noturna ou diurna, o que afasta a incidência do art. 73, § 1º, da CLT. - O único aresto transcrito às fls. 244 dá suporte ao conhecimento do apelo, pois defende a tese de que o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.860/65 que fixava em 60 minutos a hora noturna dos portuários foi vetado, subsistindo a regra do § 1º do art. 73 da CLT, que determina o cômputo da hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. - Conheço por divergência. b) Mérito - O disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.860/65, não deixa dúvida ao asseverar que o período de serviço noturno para os empregados de porto é de 60 (sessenta) minutos. - Os vetos existentes no dispositivo legal, dizem respeito apenas às matérias complementares não incidindo sobre o horário neste fixado. - Desta forma, não se pode aplicar o art. 73, § 1º, da CLT diante da legislação específica. Neste sentido cito como precedentes: E-RR-49.188/92, Ac. SDI. 792/95, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 19.05.95; E-RR-52.090, Rel. Min. Aloísio Carneiro, julgado em 21.11.95 e E-RR-36.432/91, Rel. Min. Cnéa Moreira, julgado em 21.11.95. - Nego provimento. Ac. 2143/96 - DJ de 25-10-1996 Arquivo do EMFOR, TST/1363 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604

Ementa

Quanto ao tema horas noturnas reduzidas, a Eg. Turma negou provimento ao apelo do obreiro, consignando que o art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.860/65, teve por objetivo afastar a incidência do art. 73, § 1º, da CLT, para a categoria dos portuários.