EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
PRAZO — MARCO INICIAL - FINAL DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
Nos termos do art. 487, par. 1º, da CLT, o período do aviso prévio, integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converte-se no pagamento dos salários correspondentes. A indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano decorrente da falta de aviso prévio, permanecendo a relação na sua existência jurídica até o término do aviso. O art. 489 da CLT prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o prazo do aviso prévio. Assim, a eventual lesão aos direitos rescisórios, e conseqüente exigibilidade, protrai-se à data da efetiva rescisão que permanece sujeita à possibilidade de reconsideração do referido aviso. O prazo prescricional concernente aos direitos rescisórios tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado. Ac. nº 2.731 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.323 EMFOR 566
