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TST, MARCO INICIAL - FINAL DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

PRAZO — MARCO INICIAL - FINAL DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Nos termos do art. 487, par. 1º, da CLT, o período do aviso prévio, integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converte-se no pagamento dos salários correspondentes. A indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano decorrente da falta de aviso prévio, permanecendo a relação na sua existência jurídica até o término do aviso. O art. 489 da CLT prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o prazo do aviso prévio. Assim, a eventual lesão aos direitos rescisórios, e conseqüente exigibilidade, protrai-se à data da efetiva rescisão que permanece sujeita à possibilidade de reconsideração do referido aviso. O prazo prescricional concernente aos direitos rescisórios tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado. Ac. nº 2.731 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.323 EMFOR 566