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TST, CONTAGEM A PARTIR DO ATO DA EMPRESA E NÃO DO PREJUÍZO SALARIAL, j. 26/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 26 fev. 1985.

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Acórdão · 25/02/1985

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

PRAZO — CONTAGEM A PARTIR DO ATO DA EMPRESA E NÃO DO PREJUÍZO SALARIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No Mérito. - Está pacificamente reconhecido nos autos que decorreram mais de dois (2) anos entre a data da alteração contratual ora apontada como prejudicial pelo Recorrido e aquela que ajuizou a presente reclamação, insurgindo-se contra a referida alteração. - O entendimento do E. Regional, segundo o qual o prazo prescricional para reclamar contra qualquer alteração contratual só começa a fluir a partir do momento em que o empregado passa a ter prejuízos salariais (...), não merece prosperar. Com efeito, o ato positivo e único do empregador que alterou o contrato de trabalho do Reclamante e contra cujos efeitos ele se rebela, é que constitui o marco inicial do prazo prescricional, pois, a partir de então tinha ele ação para pleitear a nulidade do mesmo ato, cuja ilegalidade não repousa, unicamente, em perdas salariais. - Dou, pois, provimento ao recurso, para considerar prescrito o direito de ação do Reclamante, prejudicada a revista quanto ao mais. Proc. TST-RR-904/84, Julgado em 26-02-1985 VENCIDO O MINISTRO HÉLIO REGATO (Relator) "conhecia ao recurso quanto à preliminar de prescrição e dava-lhe provimento, para considerar prescrito o direito de ação, prejudicado o recurso quanto à alteração contratual decorrente da transferência". Arquivo do EMFOR, TST/1.869 EMFOR 450

Ementa

O prazo de prescrição do direito de reclamar contra alteração unilateral do contrato de trabalho começa a fluir a partir do ato da empresa que determinou o tornou efetiva a alteração e não daquela em que a mesma passou a acarretar prejuízo salarial para o empregado.