EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
PRAZO — CONTAGEM A PARTIR DO ATO DA EMPRESA E NÃO DO PREJUÍZO SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No Mérito. - Está pacificamente reconhecido nos autos que decorreram mais de dois (2) anos entre a data da alteração contratual ora apontada como prejudicial pelo Recorrido e aquela que ajuizou a presente reclamação, insurgindo-se contra a referida alteração. - O entendimento do E. Regional, segundo o qual o prazo prescricional para reclamar contra qualquer alteração contratual só começa a fluir a partir do momento em que o empregado passa a ter prejuízos salariais (...), não merece prosperar. Com efeito, o ato positivo e único do empregador que alterou o contrato de trabalho do Reclamante e contra cujos efeitos ele se rebela, é que constitui o marco inicial do prazo prescricional, pois, a partir de então tinha ele ação para pleitear a nulidade do mesmo ato, cuja ilegalidade não repousa, unicamente, em perdas salariais. - Dou, pois, provimento ao recurso, para considerar prescrito o direito de ação do Reclamante, prejudicada a revista quanto ao mais. Proc. TST-RR-904/84, Julgado em 26-02-1985 VENCIDO O MINISTRO HÉLIO REGATO (Relator) "conhecia ao recurso quanto à preliminar de prescrição e dava-lhe provimento, para considerar prescrito o direito de ação, prejudicado o recurso quanto à alteração contratual decorrente da transferência". Arquivo do EMFOR, TST/1.869 EMFOR 450
Ementa
O prazo de prescrição do direito de reclamar contra alteração unilateral do contrato de trabalho começa a fluir a partir do ato da empresa que determinou o tornou efetiva a alteração e não daquela em que a mesma passou a acarretar prejuízo salarial para o empregado.
