APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS — SE É PRESCRITÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ponto central da questão é o de se verificar se ato nulo prescreve ou não. - Na Justiça comum, contra ato nulo não corre prescrição. - Entretanto, na Justiça do Trabalho, considerada como especializada, a discussão encontra-se pacificada no sentido de que ato nulo prescreve. Nesse sentido, embora não aborde a questão dos autos, mas cuida da prescrição de ato nulo, temos o Verbete Sumular 223, cuja orientação é no sentido de que o termo inicial da prescrição para anular opção pelo FGTS flui a partir do ato opcional. - Colocadas tais considerações, passamos à análise do caso em tela. - Conforme se depreende dos autos, o reclamado pré-contratou as horas extras, quando da admissão da autora. Ainda que reconhecida pelo Regional a nulidade da pré-contratação da jornada extraordinária, o direito ao percebimento das horas extras, pré-ajustadas, laboradas no período anterior ao biênio, encontra-se prescrito, visto que nesta Justiça Especializada ato nulo prescreve. Saliento que o art. 11 da CLT, disciplinador da prescrição no Direito do Trabalho, não diferencia ato nulo de anulável na aplicável do instituto. - Assim, tendo a autora sido contratada em 01.02.84, momento no qual teria ocorrido a lesão do pretenso direito vindicado nestes autos e somente ajuizado reclamatória em 28.08.90, incontestável que já se encontrava prescrito o seu direito de demandar. - Cabe ressaltar que na hipótese não há que se falar em prescrição qüinqüenal prevista na atual Carta Magna, visto que quando da promulgação da mesmo o direito a reivindicar as horas extras pré-contratadas já se encontrava prescrito. - Assim, dou provimento ao recurso de revista para, pronunciando a prescrição do direito de pleitear horas extras pré-contratadas, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, no particular. Ac. de 23-08-1995 DJU 23-02-96 Arquivo do EMFOR S0061/597
Ementa
Ainda que reconhecida pelo Regional a nulidade da pré-contratação da jornada extraordinária, o direito ao percebimento das horas extras, pré-ajustadas, laboradas no período anterior ao biênio, encontra-se prescrito, visto que nesta Justiça Especializada ato nulo prescreve. Saliento que o art. 11 da CLT, disciplinador da prescrição no Direito do Trabalho, não diferencia ato nulo de anulável na aplicação do instituto.
