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TST, DIREITO DE A POSTULAR - PRAZO - DOIS ANOS, j. 18/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 jun. 1981.

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Acórdão · 17/06/1981

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

REVISÃO — DIREITO DE A POSTULAR - PRAZO - DOIS ANOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Com razão. Se o aspecto fundamental a ser resolvido na demanda é o que diz respeito ao correto posicionamento do autor no quadro de pessoal organizado da empresa, posto que os demais direitos postulados estão atrelados à definição do direito de enquadramento, é forçoso reconhecer-se, efetivamente estar prescrito o direito de o autor postular a revisão de seu posicionamento funcional e demais decorrências, uma vez que a reclamação somente foi intentada em 24-02-84, quando já decorridos mais de dois anos do ato inquinado lesivo. A prescrição, no caso, é total, e se conta a partir do ato único do empregador que buscou dar caráter definitivo à situação funcional de seu empregado. Este aliás, é o entendimento jurisprudêncial emanado do verbete nº 198 da Súmula do TST. - Dou provimento ao apelo para, declarando prescrito o direito de ação por parte do autor, absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta. Proc. TRT-9.546/84, Julgado em 18-06-1981 VENCIDOS OS JUÍZES REVISOR (OMISSOS) E PETRÔNIO ROCHA VOLINO, em dar provimento ao recurso para declarando prescrito o direito de ação por parte do autor, absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta. Arquivo do EMFOR, TRT/400 (*) "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção de que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito." ("EMFOR", Nº 442, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 449

Ementa

Aplicação, à espécie da Súmula 198 do Tribunal Superior do Trabalho. (*). - O direito de postular a revisão de enquadramento no quadro de carreira da empresa prescreve em dois anos, a contar do ato empresarial que pretendeu dar caráter definitivo à situação funcional de seu empregado.