EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
INDENIZAÇÃO POR TEMPO ANTERIOR À OPÇÃO — APOSENTADORIA - PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ CARLOS DA FONSECA
Resumo do acórdão
- O entendimento prevalente nesta Egrégia Corte Superior é o de que se aplica a prescrição bienal ao pedido de indenização pelo tempo anterior à opção pelo FGTS (RR-946/88 - Ac. 1º T. - 2.652/88, Relator Ministro JOSÉ CARLOS DA FONSECA, publicado no DJ de 18-11-1988; RR-5.169/87 - Ac. 2ª T. 3.328/88, Relator Ministro AURÉLIO MENDES DE OLIVEIRA, publicado no DJ de 3-2-89, RR - 948/88 - Ac. 3ª T. 3.136/88, Relator Ministro ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA, publicado no DJ de 10-2-89). - Destarte, dou provimento ao recurso para julgar extinto com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. Proc. TST-RR-2.641/88, Ac. de 02-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.550 EMFOR 496
Ementa
De acordo com o entendimento prevalente nesta Egrégia Corte Superior, aplica-se a prescrição bienal do pedido de indenização pelo tempo anterior à opção pelo FGTS.
