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CESSAÇÃO DE SUA FLUÊNCIA, j. 02/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 fev. 1986.

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Acórdão · 01/02/1986

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO — CESSAÇÃO DE SUA FLUÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nos termos da Lei de Falência, não podem ser reclamadas da massa importâncias a isso correspondentes, havendo-se firmado o entendimento de que aí se compreendem tanto as moratórias quanto as punitivas. - E não há cogitar de incidência do disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81, posto que entrou em vigor após a quebra. - Relativamente a juros, cumpre seja dada correta interpretação ao disposto no artigo 26 da Lei de Falências. - Aí se estabelece que "contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para pagamento do principal". - Necessário ter-se em conta que a lei não dispõe que a massa não é responsável por pagamento de juros. - O que se diz é que contra ela os mesmos não correm. - Isso significa que a fluência dos juros cessa uma vez decretada a falência, momento a partir do qual há falar em massa falida. - Os juros devidos pelos comerciantes, relativos a período anterior a quebra, são suportados normalmente pela massa. - Os juros que correriam após a decretação da falência só serão atendidos se o ativo bastar para pagamento do principal. - Em vista do exposto, dou provimento parcial para excluir a importância correspondente à multa e determinar que os juros, posteriores à decretação da quebra, só serão pagos se o ativo bastar ao pagamento do principal. Julgado em 02-02-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 136 - Pág. 87 EMFOR 470

Ementa

A fluência de juros cessa com a decretação da falência, só sendo atendidos, a partir daí, caso o ativo baste ao pagamento do principal. - Os juros devidos pelo comerciante, antes da quebra, são suportados pela massa.