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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Requereu a reclamada o reconhecimento dos efeitos prescricionais em relação à pretensão deduzida na inicial, sob o argumento de que à época da interposição da presente demanda já teria decorrido o lapso de dois anos desde a extinção do elo laboral, configurando-se a hipótese prevista na letra a do inciso XXIX do art. 7º da Carta Federal. - Manifestando-se em audiência, disse o autor que o lapso prescricional bienal fora interrompido com o ajuizamento de ação anterior, argumentando, em seguida, tratar-se de prescricional trintenária, face à natureza do objeto da presente reclamatória. - No caso ora examinado, o autor ajuizou demanda trabalhista tombada sob o nº 62/94 em que pleiteou FGTS no código 01 + 40%, sob o argumento causa de pedir de que não teria percebido seus direitos trabalhistas, embora injustamente despedido pela reclamada. A pretensão do autor, portanto, cingiu-se ao fornecimento dos documentos necessários à liberação dos depósitos fundiários e multa de 40%. Nada foi requerido em relação ao montante porventura depositado. - Na presente reclamatória, diferentemente, o autor busca obter o pagamento de diferenças fundiárias acrescidas de 40%, em decorrência de haver constatado recolhimento inferior ao que o reclamante entende fazer jus. - Não reconhecemos, todavia, a identidade de pretensões entre as demandas trabalhistas antes aludidas, pois diversos os seus objetos. A partir da extinção do contrato laboral dispunha o autor do lapso bienal para pleitear o ressarcimento ou comp lementações em relação aos valores fundiários não depositados na sua conta vinculada, porém, inicialmente, preferiu postular apenas o recebimento dos documentos que dessem acesso à movimentação da conta vinculada. E mais grave, conquanto houvesse procedido ao saque em junho de 1993 (momento em que verificou o suposto recolhimento fundiário incorreto) permaneceu o autor inerte, deixando transcorrer o restante do lapso bienal prescricional, somente ajuizando a presente ação aos 08.06.95. - A despeito do que alega o recorrente, a reclamatória de nº 62/94, não interrompeu o lapso prescricional bienal porque diverso o direito postulado em relação à presente lide. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 10-04-1996 DOEPE 25-05-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.422 EMFOR 613 EMENTA: - A menoridade é causa impeditiva da prescrição - art. 169, I, do CC. Conseqüentemente, a prescrição bienal só começa a correr após o implemento da maioridade trabalhista (18 anos) - art. 440 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente restou inconformada com a r. sentença primária que julgou improcedente a ação, face à prescrição bienal prevista na Constituição Federal de 1988. - Alega a autora em sua peça de ingresso que a execução do contrato de trabalho ocorreu entre abril de 1991 e março/92 sendo que, posteriormente, entre abril/92 até dezembro do mesmo ano. No recurso propriamente dito, diz a recorrente que as testemunhas da recorrida foram orientadas a declarar data de admissão diferente da exposta na inicial. - No caso em tela, entende o d. MPT que o recurso imerece provimento porque as testemunhas da reclamada sequer foram contraditadas na primeira instância, motivo pelo qual inassiste razão à recorrente quanto ao seu inconformismo. - Vejamos a questão. - Destarte, quer nos parecer clara a relação de emprego formalizada entre as partes, em especial pela presença da subordinação hierárquica verificada, pois os depoimentos comprovam que de alguma forma a obreira laborou em prol da reclamada. Veja-se, por outro lado, que esta última possuía estabelecimento comercial voltado ao lucro, qual seja, uma padaria. - Ora, não gravita o recurso tão-somente em torno dos depoimentos das testemunhas da reclamada, mas sim, e em especial, em torno da prescrição bienal aplicada na primeira instância. Foi justamente tal decisão que extinguiu o processo com julgamento de mérito, gerando assim o apelo sob comento. - Veja-se que a prescrição aplicada não pode prosperar em atenção ao art. 440 da CLT, pois contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. É que a reclamante nasceu em 23 de outubro de 1975 (fl. 14), sendo que somente a partir de 23 de outubro de 1993, quando fizesse 18 anos de idade, o instituto começaria a gerar seus efeitos. - Portanto, como demonstrado, mesmo que o pacto houvesse terminado em dezembro/92, ainda assim seu direito não estaria fulminado. Ac. de 13-08-1996 DJEPI 10-09-96 Arquivo do EMFOR S0005/596

Ementa

Com o ajuizamento de reclamação trabalhista, o prazo para postular em juízo interrompe unicamente no que se refere aos títulos já declinados, continuando a prescrição bienal a correr quanto aos demais porventura não pleiteados anteriormente. Prescrito está o direito do autor para postular verbas outras após o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIV, letra a, da Constituição Federal/88.