CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO — PRAZO - MARCO INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consoante a Lei Complementar 28/89, o emprego outrora ocupado pelo reclamante foi transformado em cargo, na data de 1º/11/89. - Assim sendo, a partir da data supracitada, o reclamante adquiriu a condição de servidor público estatutário. Em conseqüência disso, o contrato de trabalho perdeu a vigência. - A perda da vigência do contrato de trabalho, em virtude do término da relação empregatícia regida pela CLT, surte os mesmos efeitos da extinção. - O vínculo estatutário, que existe atualmente entre o reclamante e a reclamada, não implica em continuidade do contrato de trabalho que deixou de vigorar em 1º.11.89. - Eventuais direitos trabalhistas, oriundos dos contratos de trabalho, estavam sujeitos à prescrição bienal, contada a partir da extinção do vínculo empregatício. - No caso em tela, o vínculo empregatício celetista extinguiu-se em 1º.11.89 e a reclamação trabalhista foi proposta em abril de 92, quando já decorridos dois anos. Os direitos reclamados encontram-se irremediavelmente atingidos pela prescrição, conforme o art. 7º, item XXIX, letra "a", parte final, da CF. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando o v. acórdão revisando, declarar prescrito o direito de ação, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. PREJUDICADO o exame da questão das horas extras. Ac. 7.019/97 Arquivo do EMFOR, TST/N1.636 EMFOR 609
Ementa
A extinção do vínculo empregatício celetista, pela transformação do regime jurídico, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional referente às parcelas decorrentes do período regido pela CLT. Prescrito o direito, quando o ajuizamento da ação deu-se após o biênio da transformação do regime jurídico de trabalhista para estatutário. Recurso de revista provido.
