CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
PRAZO — CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Afirma o reclamante que o direito de pleitear a indenização do primeiro contrato não encontra-se prescrito porque é do último contrato que começa a fluir o prazo prescricional, já que o período de 1956 e 1967 deve ser somado ao de 1970 a 1982, nos termos do artigo 453 e do "Enunciado nº 156 (*)". - O citado "verbete" não ampara o recorrente, pois "in casu", não há que se falar em soma dos períodos descontínuos de trabalho, uma vez que o empregado recebeu indenização por ocasião do primeiro contrato, verificando-se na hipótese, não a violação do art. 453, da CLT, mas a excludente prevista neste dispositivo. - Com efeito, cessada a relação de emprego em 1967, a partir daí é que começou a correr o prazo prescricional, consumando-se, em 1969, a prescrição do direito de reclamar qualquer reparação do primeiro contrato de trabalho. - Não conheço. Proc. TST-RR-2.578/84, Julgado em 09-10-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.876 (*) "Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho (ex- Prejulgado nº 31)." EMFOR 450
Ementa
Tendo o empregado recebido indenização por ocasião da rescisão do primeiro contrato de trabalho, o prazo prescricional é contado a partir do término desse contrato, pois a percepção de indenização, a teor do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, afasta a soma dos períodos descontínuos de trabalho.
