CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
CASO DE ENQUADRAMENTO — DIREITO ASSEGURADO POR NORMA IMPERATIVA - INCIDÊNCIA - COMO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Recorrente insiste em confundir qualificação jurídica com os próprios fatos que revelam a controvérsia. - Conforme consignado anteriormente, a hipótese versa sobre a correção de enquadramento, face a desvio funcional. - Tanto é assim que o Egrégio Regional, ao julgar a controvérsia, deixou consignado que: "Rebela-se a demanda com a condenação que lhe foi imposta pela Instância de 1º grau, argumentando não ser viável o enquadramento do autor no Cargo de Eletricista de Distribuição III, uma vez que este não exerce todas as atribuições de referido cargo, consoante evidenciado pela prova técnica." - A seguir, o Colegiado elucidou o exercício das funções, pela Reclamante. - Ora, impossível é deixar de reconhecer, a esta altura, que no período apontado no agravo regimental de sete anos - a empresa logrou verdadeiro enriquecimento sem causa porquanto obteve do Reclamante força de trabalho de maior valia e a remunerou aquém dos parâmetros previstos no próprio quadro de carreira. - Não se discute a alteração do contrato de trabalho, mas sim a necessidade de a empregadora, sensível ao aspecto social e deixando de lado a impiedosa busca de lucro, atentar para preceito imperativo e este está revelando, no que assegura o direito ao correto enquadramento, pelo § 2º, do artig o 461, consolidado. - Empresa alguma esta compelida, por lei, a adotar quadro organizado em carreira. - A partir do momento em que o faz, obriga-se, não podendo mais, em prejuízo do quadro funcional, olvidá-lo. - Tratando-se de direito assegurado por norma imperativa, coloca-se o mesmo, na dicção de ORLANDO GOMES, como inesgotável, projetando-se no tempo enquanto durar a relação empregatícia. A prevalecer a tese da Recorrente, "data venia", esdrúxula, chegar-se-ia ao paradoxo de afirmar-se que a empregada já não mais teria ação para reclamar horas extras quando viesse prestando as mesmas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, sem receber o quantitativo pertinente. - Daí a impossibilidade de se cogitar do enunciado 198 da Súmula (*). - A jurisprudência revelada por este último não pertine àquelas hipóteses em que as parcelas reclamadas são asseguradas por preceito imperativo. - Colocar-se a Reclamante diante das duas terríveis opções sugeridas pela empresa mostra-se anti-jurídico. - Teria ela como caminhos ou desligamento da empresa ou a aceitação da permanência em função de hierarquia menor, percebendo os salários correspondentes, mas prestando serviços de maior valia para a empregadora, isto pelas próprias normas do quadro baixado. Assim, os embargos esbarram, realmente, no enunciado 168 (**) da Súmula. - Quanto ao mais, ou seja, em relação ao desvio aludido, a simples leitura do Acórdão regional e o apego à verdade formal teriam evitado a articulação feita pela Recorrente em torno da violência aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. - Enalteça-se o teor do aresto da lavra de excelente julgador que foi o Ministério SOARES MUÑOZ. - Reconheça-se, no entanto, o distanciamento entre o mesmo e a hipótese dos autos. - Nega-se provimento ao agravo regimental, consignando-se a impossibilidade de se cogitar de vulneração aos §§ 2º e 4º, do artigo 153, da Carta Magna. Proc. TST-AG-E-RR-429/86, ac. de 19-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.067 (*) "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito." ("EMFOR". Nº 442). (**) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina." ("EMFOR", Nº 411). EMFOR 466
Ementa
O direito ao salário pertinente ao cargo realmente exercido decorre de norma cogente - do § 2º, do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Daí a prescrição ser sempre igual. - Para pleitear as parcelas sucessivas e vencidas no período compreendido nos dois anos que antecederam ao ajuizamento da ação, despiciendo é discutir parâmetro em si do contrato de trabalho e, portanto, ato violador do mesmo. - Basta levar em conta a norma imperativa que se mostra, por isso mesmo, possível de ser articulada em qualquer momento, enquanto em vigor o contrato de trabalho, bem como nos dois anos que se seguirem a cessação do mesmo.
