CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO A ESTAS
- Recurso
- RE 94.679-9
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ...Insurge-se o Reclamante, através de reclamação ajuizada em 30-05-83, contra alteração contratual havida em 01-10-80, com sua remoção para o Município de Araxá e conseqüente elevação da jornada de trabalho. - Pelo decurso do prazo, previsto no art. 11 da CLT, sua pretensão está fulminada pela prescrição, na forma da jurisprudência consubstanciada no Enunciado nº 198 da Súmula. Proc. nº TST-RR-1.869/86.2, Ac. de 26-08-86 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.281 (*) <<Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 442). EMFOR 480 EMENTA: - Quando o ato empresarial é único, positivo e não contestado a prescrição conta-se a partir da sua ocorrência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço pela violação do art. 11 da CLT. - Adoto a tese da prescrição total do direito de ação. - O reclamante busca obter vantagens decorrentes de alterações contratuais havidas no seu curso de pacto laboral. As alterações ocorreram no período de 1976/1977. - Inegavelmente, a pretensão do empregado está coberta pela prescrição. - Conta-se o prazo prescricional do momento em que se opera o ato violador do direito subjetivo e seu titular permanece inerte. - Esse é o princípio inicial da teoria da prescrição e, em particular, da contagem de seus prazos. - Assim não pode restar dúvida de que o prazo prescricional de dois anos do art. 11 da CLT, no caso em exame, começa a fluir da data da alteração contratual. - Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 198 (*). - "Deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou improcedente a reclamação." Proc. TST-RR-4.775/84, ac. de 28-05-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.823 (*) "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devida ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito." ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 446
Ementa
Quando é um direito reconhecido sobre o qual não se questiona, ai são as prestações que vão prescrevendo; mas se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito de que decorreria o direito às prestações. ( RE 94.679-9 - Min. SOARES MUÑOZ - DJ de 11-09-81).
