APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
Embargos. Ac. de 31-08-1998 — DJ 20-11-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1336 EMFOR 605
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Reclamante requereu seu reenquadramento desde sua admissão em 15.07.83, propondo Reclamação Trabalhista em 28.05.91. - O Egrégio Regional reconheceu prescritas apenas as parcelas anteriores a 05.10.86. - No entanto, mal andou o Egrégio Regional ao aplicar à espécie, a prescrição parcial. O enquadramento funcional se dá através de ato jurídico único e reflete situação jurídica diversa daquelas de equiparação salarial e desvio de função. Estas, ao contrário, são de natureza dinâmica, revelando-se e afirmando-se no mundo jurídico pela reiteração da mesma situação fática ao longo de determinado espaço de tempo . - A seu turno, o ato de reenquadramento perfaz-se instantaneamente, tornando-se, desde logo, eficaz e exequível. O instante da lesão, portanto, não se renova. O que se renovam são os efeitos decorrentes do ato lesivo, que se traduzem em prejuízo ao empregado. - Nesse compasso, forçoso é reconhecer a incidência à espécie, da prescrição total do direito de ação, vez que decorridos mais de dois anos do ato lesivo (15.07.83), quando ajuizada a Reclamação Trabalhista (28.05.91). Conseqüentemente, resta prejudicada a análise dos demais temas do apelo. DOU PROVIMENTO ao Recurso para pronunciar a prescrição total do direito de ação e julgo improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se os ônus da sucumbência no tocante às custas. Ac. de (omisso)-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.676 EMFOR 609 EMENTA: - Provada a fraude perpetrada pelas reclamadas ao efetuar a baixa do contrato de trabalho, com a imediata recontratação do empregado, impõe-se afirmar a existência de um único contrato, com o corolário de afastar-se a prescrição bienal. Do contrário, estar-se-ia reconhecendo efeito ao ato fraudulento, em detrimento dos direitos do trabalhador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretende o reclamante a reforma da r. sentença no que tange à aplicação da prescrição, em decorrência do reconhecimento do desmembramento dos contratos de trabalho. Argumenta que, uma vez reconhecida a fraude praticada na baixa do contrato na CTPS, e declarada a nulidade do ato, não se pode emprestar-lhe efeito, devendo-se prevalecer o contrato na forma originária, deduzidos os valores pagos na rescisão fictícia. - Com razão o reclamante. - Restou amplamemente provada a fraude perpetrada pelas reclamadas ao efetuar a baixa em seu contrato de trabalho e contratá-lo imediatamente na condição de autônomo. Como já analisado no recurso patronal, outro intuito não tiveram aquelas que não o impedimento da aplicação dos preceitos legais protetivos da relação laboral. - Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é o da continuidade da relação de emprego. Num de seus desdobramentos - o da permanência apesar da existência de violações - ensina PLÁ RODRÍGUEZ que "Outra manifestação da tendência em fazer prevalecer a continuidade da relação de trabalho sobre a infração se percebe na permanência do contrato, apesar do inadimplemento ou violação em que haja incorrido o empregador. Apesar de tais infrações, o contrato continua, conservando o trabalhador o direito de recuperar os benefícios fraudados ou omitidos, que pode, desde logo, reclamar com retroatividade. Tais violações não são eficazes para extinguir os direitos do trabalhador, nem para determinar a extinção do contrato de trabalho". (In Princípios de Direitos do Trabalho, 24ª Tiragem 199 3 - Ed. LTr., tradução Wagner D. Giglio). - Outro não é o entendimento da doutrina pátria. Transcrevemos ipsis litteris a lição do mestre ARNALDO SUSSEKIND, para quem, "Salvo quando diversamente dispuser a prescrição legal específica, a regra que prevalece no Direito do Trabalho é da nulidade absoluta do ato anormal praticado com o intuito de evitar a aplicação das normas jurídicas de proteção do trabalho. Sempre que possível, desde que não resulte solução diversa, a relação de emprego deve prosseguir, como se o referido ato não tivesse sido praticado..." (In Instituições de Direito do Trabalho, publicado pelo autor conjuntamente com DÉLIO MARANHÃO e JOSÉ SEGADAS VIANNA - vol. I, pág. 220 - 14ª edição - 1993 - Ed. LTr.). - No caso em epígrafe, é de se considerar como único o contrato de trabalho. Do contrário, estar-se-ia reconhecendo um efeito ao ato fraudulento, em detrimento dos direitos do empregado. - A r. sentença não reconheceu a unidade do contrato de trabalho pela acession temporais, entendendo-a inaplicável, em razão do pagamento das verbas resilitórias decorrentes do primeiro contrato (art. 453, da CLT). De conse
Ementa
O ato de reenquadramento perfaz-se instantaneamente, tornando-se desde logo eficaz e exequível. O instante da lesão, portanto, não se renova. O que se renovam são os efeitos decorrentes do ato lesivo, que se traduzem em prejuízo ao empregado.
