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TRT/RJ, AP 417/91, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT/RJ. AP 417/91.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

BENS DE SÓCIO ANTECESSOR COM COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
AP 417/91
Tribunal
TRT/RJ

Resumo do acórdão

- A agravante argumenta que a Empresa Indústria de Panificação Casa Nobre, Ltda. teve o seu fundo de comércio vendido para a empresa confeitaria Europa Indústria e Comércio, Ltda., e que seria esta a responsável pelos eventuais débitos trabalhistas. - Examinando o tema da responsabilidade na sucessão de empregadores, leciona VALENTIN CARRION: "O sucessor é responsável pelos contratos já rescindidos, não quitados, ainda que o anterior o dispensa da responsabilidade, mesmo que a ação já tenha atingindo a fase de execução (BARRETO PRADO, Tratado), sem prejuízo do seu direito regressivo. Aquela responsabilidade foi criada em benefício e para a facilidade do empregado; nada obsta, entretanto, a que, abrindo mão desse direito, o empregado acione seu efetivo e real empregador, ou seja, o antecessor." (Grifo nosso). In Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, São Paulo, 1994, pág. 69. - Ademais, observa-se no contrato de compra e venda ..., em seu item 7.2, que a empresa reclamada se responsabilizou por qualquer dúvida proveniente de ações trabalhistas. - Portanto, não tem razão a agravante. Separação Judicial - A agravante alega que na época da propositura da reclamatória havia se separado judicialmente de A. M. C. M, e que, portanto, a totalidade das suas cotas na empresa reclamada ficou a cargo exclusivo do ex-marido. - Contudo, a agravante não trouxe nenhuma prova que tivesse havido alteração no contrato social. Ademais, no contrato particular de compra e venda ..., datado de 24 de abril de 1992, a agravante é qualificada como sócia da Indústria e Panificação Casa Nobre, Ltda. Desta forma, não tem razão a recorrente. Responsabili dade dos sócios - A recorrente alega que a reclamada é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada e que a responsabilidade dos sócios só vai até o limite do capital social. Pondera que a única exceção a esta regra é quando o sócio, com poderes de gerência, pratica atos em desacordo com o contrato social ou a lei. Por conseguinte, concluiu a agravante, como não há prova nos autos da existência de ilicitude dos sócios, a exceção à regra não pode ser aplicada. - A argumentação da recorrente esbarra no fato de que a sociedade reclamada vendeu o seu fundo de comércio e transformou em dinheiro o seu patrimônio. Nestas condições, é óbvio que dificilmente serão encontrados bens em nome da empresa reclamada para garantir a execução. - Aliás, decidiu o TRT da 1ª Região em caso análogo: "Execução. Sócio. Não mais encontrados bens da sociedade limitada para garantir execução de crédito de natureza trabalhista, de acordo com a jurisprudência dominante, os bens pessoais do sócio que só se desligou da sociedade após o ajuizamento da reclamação respondem por ela (TRT/RJ, AP 417/91, Paulo Cardoso, Ac. 2ª T)". In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, Ed. RT, São Paulo, 1994, Ementa 1297. - Assim, a recorrente não tem razão. Conclusão - Acordam os juízes ..., conhecer do agravo; por maioria, negar-lhe provimento. Ac. de 02-08-1995 VENCIDO O JUIZ JORGE ANTONIO SAADI FILHO Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.202 EMFOR 611

Ementa

A execução trabalhista pode atingir bens de antecessor, mesmo em se tratando de sócio por cotas de responsabilidade limitada, de sociedade cujo fundo de comércio tenha sido transferido ao novo empregador.

Nota da redação

RT