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RE -, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

RELAÇÃO DE EMPREGO — QUANDO OCORRE

Recurso
RE -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em suas razões ..., sustenta, em síntese, que o Recorrido lhe prestou serviços de forma eventual e por ser o recorrido aposentado por invalidez não cria condições para o labor diário, como vigia e sob a enorme carga horária apontada no pedido inicial .... . - ..................................................... - Relação de emprego: A prova testemunhal produzida pelo Recorrido, pessoa física, provou que o Recorrido de forma continuada, prestou à Recorrente serviços necessários à sua atividade normal ..., mediante remuneração e subordinação jurídica. - Não assiste razão à Recorrente quanto à alegada autonomia. O trabalho autônomo só se caracteriza quando há inteira liberdade de ação, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, através dos quais desenvolve o impulso de sua livre iniciativa. - Na espécie em exame, este impulso era cerceado pela ingerência da Recorrente no desenvolvimento do serviço do Recorrido mero colaborador da atividade da Recorrente. Assim, temos que preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. - O Réu, ao contestar o pedido do autor (causa "petendi" + pedido) afirmando que: "... o autor exercia esporadicamente, a função de faxineiro autônomo, comparecendo à Reclamada no horário que melhor lhe conviesse para efetuar a limpeza". ..., atraiu para si, automaticamente, o "onus probandi", visto que expandiu uma alegação relevante e substitutiva da anterior, não se podendo ignorar que, ao teor do art. 818 da CLT, "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer" - ITERE-SE. E se o Réu não se desincumbe desse encargo, ter-se-á como verdadeiro o postulado na exordial. - Assim, incumbia ao Recorrente, quando de sua contestação, formular, desde logo, todas as defesas que porventura tivesse, não as alegando no momento próprio, salvo exceções, não mais poderia suscitá-las em outras fases do processo, ante o princípio da eventualidade. Ac. de 23-03-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/500 EMFOR 553 EMENTA: - Folhas de Ponto com registros uniformes de entrada e saída são inservíveis como meio de prova. Condenação em horas extras que se mantém. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O excesso de jornada reconhecido pela primeira instância foi confirmado pela testemunha da autora, que com ela trabalhou e prestou depoimento bastante convincente. Não há indícios nos autos da alteração do horário durante o curso do contrato. Assim, não há que se falar em limitação das horas extras ao período de trabalho da referida testemunha. - As folhas de ponto apresentadas contêm registros uniformes de entrada e saída, o que as torna inservíveis como meio de prova. - Entretanto, levando-se em consideração o depoimento da demandante, deve ser considerado, para o cálculo das horas extras, que a jornada dos sábados tinha início às 08:00 horas. - A única testemunha arrolada também deixou evidente que os descontos para a caixa beneficente e seguros eram impostos pelo empregador. A livre manifestação de vontade do empregado é condição sine qua non para a validade do ato. Devida por conseguinte, a devolução dos valores. - Ressalte-se que tais descontos foram realizados pela reclamada que, por tal razão, deve figurar no pólo passivo da relação, cuja ação é da competência desta Justiça especializada. - Os contracheques existentes nos autos comprovam o pagamento a menor do adicional de insalubridade em grau médio. - Procede a insatisfação no que tange aos descontos para o imposto de renda, em face à legislação em vigor. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar o desconto, no crédito do reclamante, dos valores referentes ao imposto de renda, bem assim para determinar que, para o cálculo das horas extras, seja considerado que a jornada dos sábados tinha início às 08:00 horas. Ac. de 11-01-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1155 EMFOR 601

Ementa

Admitindo a Reclamada que o trabalhador prestou-lhe serviços essenciais à sua atividade, inverte-se o ônus da prova, competindo-se à Ré a prova, competindo à Ré provar que a prestação de serviços não se revestiu das características da relação de emprego.