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TST, PROTESTO DE JUNTADA NO PRAZO LEGAL - QUANDO NÃO É SUFICIENTE, j. 21/02/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 fev. 1994.

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Acórdão · 20/02/1994

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO — PROTESTO DE JUNTADA NO PRAZO LEGAL - QUANDO NÃO É SUFICIENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não obstante o empenho dos embargantes, o apelo não merece ser conhecido por irregularidade de representação. - Ocorre que o advogado subscritor do presente recurso protestou, à fl. 118, pela juntada da procuração no prazo legal, sem, contudo, explicar a razão de não ter trazido a procuração juntamente com as razões de recurso. - Naturalmente, quando pleiteia a juntada no prazo legal, está invocando o art. 37 do CPC, e, conseqüentemente, estaria a se fundar em urgência, como dispõe o próprio art. 70 da Lei nº 4.215/63. Todavia, a interposição do recurso, pura e simplesmente, em circunstâncias normais, não é um ato reputado urgente, porque a parte já sabe, com antecedência de no mínimo oito dias, como é o caso dos autos, que sucumbiu e que poderá ingressar com recurso. - É óbvio que mesmo na hipótese de recurso pode ocorrer alguma circunstância excepcional que venha a caracterizar a urgência ou razão instante. Neste caso, caberia ao recorrente, no mínimo, explicitar qual a circunstância que caracteriza esta "urgência ou razão instante". - O que não pode ser aceito é o puro e simples protesto pela juntada de procuração no prazo do art. 37 do CPC, porque, na realidade, tornar-se-ia inócua a exigência legal da existência de mandato nos autos para o subscritor do recurso como uma das condições para o seu conhecimento. - Assim, inexistindo justo motivo para a juntada da procuração em data po sterior ao prazo do recurso, inviável o conhecimento dos embargos por irregularidade da juntada do mandato aos autos. - Este entendimento já foi, inclusive, esposado no âmbito desta C. SDI, cuja ementa ora transcrevo: "Ausência de Procuração. Protesto nas Razões do Recurso Pela Juntada da Procuração no Prazo Legal (art. 37 do CPC). O simples protesto pela juntada da procuração no prazo legal, com fulcro no art. 37 do CPC, sem a justificativa do porquê de não ter sido juntado o mandato juntamente com as razões do recurso, não afasta a irregularidade de representação. O art. 37 do CPC estaria a se fundar em urgência, e a interposição do recurso não é um ato reputado urgente em virtude de a parte já saber, com antecedência de no mínimo oito dias, que sucumbiu e que poderá ingressar com recurso. Embargos não conhecidos" (Ac. SDI 82/94 - ERR 41.490/91.1 - Redator designado Min. VANTUIL ABDALA - julgado em 21.02.94). - Não é demais acrescentar que o próprio Regimento Interno desta Corte, em seu art. 247, prevê que o advogado sem mandato nos autos não poderá sustentar oralmente, salvo motivo relevante que justifique o protesto pela apresentação posterior do respectivo instrumento. - Vê-se, pois, claramente, que o advogado não pode atuar no processo sem prévia autorização através de mandato e que a juntada a posteriori da procuração somente se justifica quando houver motivo relevante. - Ante o exposto, não conheço do recurso face à irregularidade de representação. Ac. de 06-06-1995 DJU 22-09-95 Arquivo do EMFOR S00164/TST EMFOR 597

Ementa

O simples protesto pela juntada da procuração no prazo legal, com fulcro no art. 37 do CPC, sem qualquer justificativa quanto à razão urgente ou instante (art. 70 da Lei nº 4.215/63), não afasta a irregularidade de representação. A interposição de recurso em circunstâncias normais não é um ato reputado urgente, em virtude de a parte já saber, com antecedência de no mínimo oito dias, como no caso dos autos, que sucumbiu e que poderá ingressar com recurso. Embargos não-conhecidos.