CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA — VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da Dra. ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES, assim apreciou a questão: «Resume-se a inconformação extrema a arguir a violação do art. 165, XIV, da Carta Magna, ao argumento de que tal disposição é constitucional. «... assegura o reconhecimento e validade das convenções coletivas de trabalho, razão pela qual à cláusula vigente não se poderia aplicar o reajustamento semestral concedido pela Lei 6.708/79 enquanto em vigor a condição conventada, como, aliás, expressamente previu o artigo 10º da mencionada lei.» - Assim posta a questão, afigura-se óbvio que, para, se chegar à imputada mácula à Carta Magna, forçoso será que, antes, seja interpretada cláusula da convenção coletiva de trabalho, para que, a seguir, seja examinada negativa de vigência de lei federal. - Somente então é que, por via evidentemente reflexa, configurar-se-ia, eventualmente a questão constitucional invocada. - A Súmula 454 constitui o primeiro óbice ao desenvolvimento de tal operação que, de qualquer sorte, não poderá levar ao conhecimento do apelo extraordinário, já que é pacífico o entendimento dessa Excelsa Corte de que a ofensa reflexa à Constituição não enseja admissão raro.» (*) «Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.» (EMENTÁRIO FORENSE», Nº 193). - Tenho, assim, que não se cuida de aplicar a norma constitucional invocada, mas, sim, de disposições da Lei nº 6.708/79 a obrigação do empregador oriunda de convenção coletiva. - Corrobora tal entendimento a circunstância de haver, o ora agravante, em seus embargos de declaração a arest o da Corte trabalhista, anteposto o preceito de lei ordinária ao mesmo artigo 165, XIV, da Constituição Federal, que, agora, solitariamente, invoca. - E de haver colhido, como resposta, que não vulnerado o artigo 10 da Lei nº 6.708/79, tem-se como: «desnecessária a afirmação de sua ilesividade» (isto é, da norma constitucional questionada). - Nego provimento ao agravo. Julgado em 07-04-1987 Arquivo do STF - DJ 8-5-87 - Ementário Nº 1.460-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/52 EMFOR 465
Ementa
Inexiste ofensa direta à Constituição se, para encontrá-la, faz-se necessário, primeiro, interpretar cláusula de convenção coletiva de trabalho, inviável na instância rara (Súmula 454), e, depois, lobrigar vulneração de lei federal, aliás inocorrente na espécie.
