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CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Embargante através dos presentes embargos busca respostas a uma série de indagações por ela formuladas, tendo em conta a decisão embargada que, conquanto tenha reconhecido que os documentos ... indicassem o atendimento médico quando da sua despedida, conclui pelo silêncio do julgado de fundo sobre o tema posto em debate e pela falta do devido pré-questionamento pela parte, inovando o recurso, portanto, nessa parte. - As indagações e as respostas: Frente ao que dispõe o artigo 515 do CPC, o recurso interposto não devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada? - O contido no art. 515 do CPC aplica-se, sem dúvida, no processo trabalhista por força do contido art. 769 da CLT. - Segundo o disposto no art. 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. - Isto quer dizer que dentro do âmbito da devolução o Tribunal apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mas, à evidência, desde que decididas, ainda que não por inteiro - art. 515, § 1º, do CPC (v.g. havendo pedidos múltiplos e conseqüentes, negado o precedente não são julgados os demais). - O efeito devolutivo previsto pelo art. 515/CPC não se destina a sa nar sentença de mérito citra petita, isto é, a que deixa de apreciar algum dos pedidos, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - art. 515, par. 1º, do CPC.1 - Não há que se falar, ainda, na existência de decisão parcial ou que tenha julgado pedido precedente e, negado, não se tenha pronunciado sobre os conseqüentes, pois, a pretensão recursal vincula-se ao pedido reintegratório baseado na vigência do contrato de trabalho ao tempo do despedimento, enquanto a matéria decidida tem pertinência à doença profissional - art. 118 da Lei nº 8.213/91, e a inviabilidade da reintegração posto que decorrido o prazo da estabilidade acidentária. - Portanto, omissa a decisão recorrida sobre o tema de mérito, e, quedando-se inerte a embargante, eis que deixou de oportunamente pré-questioná-lo, não há como ser devolvido à apreciação agora em sede recursal, segundo o que se extrai do art. 515, § 1º, do CPC. - Frente a esta expressa disposição legal, existe preclusão quando a r. decisão de fundo, que resolve a matéria, reconhecendo em parte o direito, e se recorre ao Tribunal pretendendo sua ampliação? - Em primeiro lugar deve ficar claro que a matéria não foi decidida pelo Juízo a quo, ainda que parcialmente. Não houve reconhecimento parcial do direito invocado, eis que o deferimento da indenização substitutiva teve por fundamento existência de doença profissional ao tempo da demissão. A decisão meritória recorrida é omissa quanto ao pedido vinculado à vigência do pacto ao tempo da resilição diante do referido tratamento médico. - A essência da preclusão, para CHIOVENDA, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. - Neste passo, extrai-se da situação dos autos e à luz do contido no art. 515, par. 1º, do CPC, que não tendo sido oportunamente agitada a questão através de Embargos Declaratórios, eis que omissa a decisão recorrida sobre o tema, a embargante não tem direito de vê-lo reapreciado através do presente recurso. - Por que, afinal, não se quer reconhecer um direito expresso na lei para a autora, quando este mesmo direito foi reconhecido parcialmente pela r. decisão de fundo e este Eg. pretório reconhece que ela estava em tratamento médico quando da despedida? - Há indicação de que a reclamante encontrava-se sob atendimento médico ao tempo da sua despedida - ..., contudo, a matéria vinculada à tese preambular não foi solucionada pela decisão recorrida, constituindo-se, portanto, em inovação recursal, donde o seu conhecimento meritório importaria em supressão de instância. - De sorte que, se algum direito ainda pende de reconhecimento, certamente não será alcançado através do remédio eleito pela embargante, que infelizmente insiste na utilização desta via recursal. - Por todo o exposto, não há que se falar em omissão capaz de autorizar a modificação do julgado, revelando-se mais uma vez a impertinência da embargante. Ac. de 23-09-1997 DJPR 21-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.126 EMFOR 611

Ementa

O Recurso Ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Isto quer dizer que no âmbito recursal o Tribunal reapreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mas, também decididas, ainda que não por inteiro - v.g. havendo pedidos múltiplos e conseqüentes, negado o precedente não são julgados os demais. O efeito devolutivo previsto pelo art. 515/CPC, não se destina a sanar defeito da sentença citra petita, isto é, aquela que deixa de julgar um dos pedidos, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - art. 515, § 1º, do CPC.