CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
PASTOR E IGREJA EVANGÉLICA MISSIONÁRIA — QUANDO NÃO CARACTERIZA
- Recurso
- RE 41.238
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É próprio da natureza dos misteres religiosos seu desempenho sem vínculo empregatício, mesmo porque ausentes os pressupostos arrolados no art. 3º da CLT. - Bem salienta o Acórdão nº 9.459/77 do TRT da 2ª Região, colacionado pela R. sentença recorrida que: "O Pastor ao abraçar a vida e as funções religiosas e espirituais a que se sentiu convocado por razões pessoais, próprias e subjetivas, desempenhando as funções e atividades inerentes aos objetivos e finalidade da Igreja, não pode encontrar agasalho à pretensão de identificação com o conteúdo do art. 3º da CLT. - É o caso dos autos em que - como revela eloquentemente a prova - inexiste relação empregatícia. Correta a decisão de 1º Grau, que não merece reforma. Proc. TRT-749/85, Julgado em 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/397 EMFOR 449 O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Referência: CLT, artigos 888, parágrafo 1º e 889; Cód. Proc. Civil, artigos 952 e 986; Dec.-Lei nº 960, de 17.12.38, artigo 38 RE 41.238, de 03.12.59; RE 42.774, de 24.09.59; RE 51.772, de 24.09.63 (D.J. de 07.05.64, p. 220). ERE 42.774, de 07.06.63 (D.J. de 22.08.63, p. 748). Sessão de 01-10-1964 DJ, Outubro, Adendo nº 3 - pág. 3.647
Ementa
Aplicação do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - É próprio da natureza dos misteres religiosos seu desempenho sem vínculo empregatício, mesmo porque ausentes os pressupostos para a configuração da relação de emprego. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
