CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
SE CABE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Por violação legal, entendemos também descaber o apelo. Ofensa ao artigo 142 da Constituição Federal inocorre, pois as instâncias percorridas não se furtaram ao exame da matéria, decidindo no entanto, que a ação de repetição de indébito que traduz, no caso, a pretensão da Autora, não pode ter acolhida na Justiça do Trabalho, eis que o crédito do empregador só pode ser invocado como matéria de defesa (artigo 767 da CLT). - Inaplicável ao caso o artigo 494 da CLT, que cuida de inquérito judicial, inocorrente na espécie. - Sem embasamento legal, não conheço do recurso. Proc. TST-RR-9.943/85.6, Ac. de 02-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.338 EMFOR 483
Ementa
Rescindido o contrato de trabalho, descabe ação de cobrança de débito do empregado. - A ação de repetição de indébito representa cobrança de crédito do empregador, só cabível como matéria de defesa (reconvenção ou compensação de dívida).
