REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
DIA DESTINADO A DESCANSO — PAGAMENTO EM DOBRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Reclamada contra o não conhecimento de seu Recurso de Revista, no que se refere à condenação ao pagamento dos feriados, sustentando que lhe foi imposto pagamento em triplo, consistente no deferimento da dobra do feriado trabalhado mais o repouso remunerado. - A Revista não foi conhecida nos seguintes termos, "verbis": "Inconforma-se o reclamado com sua condenação ao pagamento, em forma dobrada, do trabalho prestado em feriados, independentemente da remuneração deste dia como repouso obrigatório. Sustenta conflito pretoriano e ofensa ao Enunciado de Súmula nº 146/TST (Lei nº 605/49 art. 9º). O trabalho prestado em dia de repouso obrigatório é, por força de lei, contraprestado de forma dobrada, o que não conflita como repouso remunerado. Trata-se de direitos distintos com fatos geradores próprios. Equivoca-se a Recorrente ao afirmar que a Lei nº 605/49 e o próprio Enunciado de Súmula referem-se ao pagamento do domingo ou feriado trabalhado. A dobra referida diz com a contraprestação do trabalho, o que não prejudica o pagamento normal do dia como repouso. Não ocorrendo a violação apontada, NÃO CONHEÇO do Recurso." (fls. 738/739) (sic) - A colenda 4ª Turma, ao não conhecer da Revista, associando-se ao entendimento esposado pelo egrégio Regional, no sentido de que o trabalho realizado em dia destinado ao descanso deve ser remunerado em dobro, independentemente do pagamento do repouso remunerado, não impôs à Empregadora o ônus de remunerar em triplo o feriado trabalhado, não estando, a decisão embargada em atrito com o Verbete Sumular nº 146 desta Corte. - Esta Egrégia SBDI1 está adotando a tese que: "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DO EN. Nº 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." (OJ nº 93 da SDI) - Precedentes: E-RR 168534/95, Ac. Min. Francisco Fausto, Julgado em 05.05.97, Decisão unânime; E-RR 177605/95, Ac. 1071/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 02.05.97, Decisão unânime; E-RR 174438/95, Ac. 1069/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 02.05.97, Decisão unânime; E-RR 168509/95, Ac. 1059/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 02.05.97, Decisão unânime; E-RR 06068/90, Ac. 0544/94, Min. Afonso Celso, DJ 13.05.94, Decisão por maioria; e E-RR 06791/86, Ac. 1623/93, Min. Cnéa Moreira, DJ 06.08.93, Decisão por maioria. NÃO CONHEÇO. Ac. 3795/97 - DJ 12-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1447 EMFOR 606
Ementa
O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
