REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
CONTROLE DE HORÁRIO OU DE FREQUÊNCIA — DISTINÇÃO INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MOZART RUSSOMANO
Resumo do acórdão
- "Data venia", entendo com razão o recorrente. Nem o E-27-(*) TST, nem o art. 1º da Lei 605/49, fazem distinção, com vistas ao gozo de repouso semanal ou feriados remunerados, em relação a haver controle de horário ou de freqüência, por parte do vendedor pracista. O fato objetivo é a relação de emprego existente entre as partes e não a forma de remuneração ou do trabalho prestados. (Precedentes Ac. 2ª Turma 7-12-80. Rel. MOZART RUSSOMANO, Ac. 3ª T. 1.817/79. Rel. Min. COQUEIJO COSTA. - Dou provimento ao recurso para julgar procedente o item "F" da inicial, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Proc. TST-RR-688/89, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.508 (*) "É devida a remuneração do repouso remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista." ("EMFOR", Nº 267). EMFOR 494
Ementa
O E-27-TST (*) e o art. 1º da Lei 605/49 não fazem distinção, com vistas ao gozo de repouso semanal ou feriados remunerados, em relação a haver controle de horário ou de freqüência, por parte do vendedor pracista. O fato objetivo é a relação do emprego existente entre as partes e não a forma de remuneração ou do trabalho prestado.
