EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTÁ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

CÔNJUGE SUPÉRSTITE — SUA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTÁ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Invocando o art. 12, inciso V, do CPC, a recorrente pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que na data da propositura da ação a subscritora do instrumento de procuração não tinha poderes para representar o espólio. - O instrumento de procuração de fl. 06 foi outorgado pela viúva do empregado em 10 de maio de 1994, e a ação foi ajuizada no dia 15 de junho seguinte. Em 30 de setembro do mesmo ano, a viúva assinou o termo de compromisso de inventariante, regularizando a representação do espólio. - Nos precisos termos dos arts. 985 e 986 do CPC, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio fica na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente. O cônjuge supérstite, estando na posse dos bens, tem legitimidade para representar o espólio até a nomeação do inventariante. - Rejeito, por isso, a preliminar. Ac. de 03-09-1996 DJSC 18-10-96 Arquivo do EMFOR S0051/596 EMENTA: - Empresas de grande porte, vêm exigindo de seus vendedores a inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e o pagamento de INSS como autônomo para mascarar a relação de emprego. É justamente o caso dos autos, nos quais, muito embora presentes tais requisitos exigidos pela empresa, nota-se a subordinação jurídica do vendedor para com a reclamada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Divirjo do eminente Relator para dar provimento ao recurso do reclamante. - Empresas de grande porte, como a reclamada, vêm exigindo de seus vendedores a inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e o pagamento de INSS autônomo como forma de mascarar a relação de emprego. - É justamente o caso dos autos, nos quais, muito embora presentes tais requisitos exigidos pela reclamada, notamos a subordinação jurídica do vendedor, senão vejamos. - O reclamante era vendedor exclusivo da reclamada, fato que ficou provado pelo depoimento do preposto à fl.. - Além disso, cobria área de vendas determinada pela empresa, região que compreendia o Estado do Espírito Santo, e era obrigado a fornecer relatórios mensais, como pode se ver do contrato celebrado, notadamente no art. 3º, b, e no art. 6º (fls.). - Não obstante esses fatos já demonstrarem a subordinação do obreiro, outro ainda mais relevante vem aos autos para infirmar as alegações da reclamada. - Trata-se da percepção pelo reclamante de ajuda de custo para despesas de viagem, conforme demonstrado através da correspondência de fl., onde a empresa esclarece, "verbis", que, "por absoluta liberalidade, a Amelco efetuou os seguintes pagamentos a título de reembolso de despesas de viagem". - Após, a empresa elenca diversas datas e valores, tudo em carta endereçada ao reclamante. - Ora, o recebimento das despesas deixa claro que o reclamante não assumia os riscos da atividade econômica, requisito fundamental e primeiro da e xistência de autonomia, e, sim, fazia parte da área-fim das atividades da reclamada. - O reclamante fornecia simplesmente a sua força de trabalho e, se recebia apenas comissões, é porque o salário era por produção e pago periodicamente em dia do mês previamente estabelecido, como restou incontroverso. - Não tinha também a faculdade de realização do serviço contratado através de agentes a ele subordinados, nem a liberdade de instalar negócio próprio para a venda dos produtos. - Enfim, por restar caracterizada a presença de subordinação para com a reclamada, dou provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada a efetuar a anotação da CTPS referente a todo o período laboral. Ac. de 18-01-1996 DJES 07-03-96 Arquivo do EMFOR S0099/TRT EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1998. Ano L. Nº 597 EMENTA: - A simples sujeição de uma das partes a ordens e instruções de outra no cumprimento da obrigação assumida, presente em todo e qualquer contrato de atividade, não se confunde com a subordinação jurídica exigida no contrato de trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inconformado com o julgado de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes litigantes, recorre o reclamado ainda alegando ter sido a prestação de trabalho pelo reclamante de natureza autônoma. - Compulsando os autos, verificamos que na verdade ocorreu um contrato particular de representação comercial, trabalhando o reclamante com autonomia, sem subordinação jurídica, excluindo a possibilidade da existência de um contrato de trabalho. Aliás, o MM. Juízo a quo reconheceu que o recorrido não produziu nenhuma prova do suposto contrato de trabalho mantido com a

Ementa

Até que o inventariante preste o compromisso, o espólio fica na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente, tendo o cônjuge supérstite legitimidade para representá-lo até a nomeação do inventariante.