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TST, SE A PRÁTICA É ADMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. BARATA SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: BARATA SILVA.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL — SE A PRÁTICA É ADMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
BARATA SILVA

Resumo do acórdão

- O Código de Processo Civil manda nomear curador especial ao réu revel, mas, esta prática não é admitida na Justiça do Trabalho. Alega a douta Procuradoria Geral que se trata de uma ação rescisória disciplinada pelo Código de Processo Civil. Mas, trata-se de ação rescisória ajuizada e julgada na Justiça do Trabalho, tanto que os prazos para recurso são os mesmos do processo trabalhista, ou seja, oito dias. Não observamos aqui o prazo da apelação especificado no CPC, que seria de quinze dias. Se não me engano, adotamos o prazo referente ao processo trabalhista inscrito na Lei nº 5.584/70, que o uniformizou em oito dias. A meu ver, deve-se aplicar à hipótese a orientação do processo trabalhista no que diz respeito ao réu revel. Nunca se exigiu que, no caso de não comparecer, o Juiz estivesse obrigado a nomear um curador especial. Por este fundamento ..., data venia de Relator e de Revisor, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela douta Procuradoria Geral. Proc. TST-RO-AR-84/85, Ac. de 06-12-1989 VENCIDOS OS MINISTROS AURÉLIO MENDES DE OLIVEIRA e NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA. COM A SEGUINTE DECLARAÇÃO DE VOTO: "Alega o órgão do Ministério Público que aos Réus, citados por edital, não fora dado o indispensável curador especial, exigido pelo Art. 9º, do CPC, importando a omissão na nulidade do processo. "Art. 9º - O Juiz dará curador especial: ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa." Curador ao revel citado por edital ou com hora certa. Leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Essa disposição visa a defender o interesse dessas pessoas. A citação por edital ou com hora certa não dá certeza de que o réu tenha, realmente tomado conhecimento da propositura da ação rescisória . A primeira modalidade tem como pressuposto ser a pessoa desconhecida, incerta ou estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 231 do CPC). Essas circunstâncias já denotam a possibilidade de que o réu efetivamente não tenha tomado conhecimento da citação." "O fato de não contestar a ação reforça a suposição de que não teve ciência da causa porque os réus, em regra, se defendem. Assim, esse conjunto de circunstâncias aconselha a suprir a falta de defesa do réu com a nomeação de um curador especial, como fez a lei, mantendo a tradição do nosso Direito" ("Comentários ao Código de Processo Civil", I Volume). O motivo da norma legal, como se disse antes, é não haver certeza de que o réu tenha tomado conhecimento da propositura da ação, e a finalidade é dar-lhe, nesse caso, alguma defesa, porque sua omissão reforça a suposição de que este não ficou ciente da propositura da ação. consequentemente, em face da omissão ocorrida, importa na nulidade do processo. Assim, acolho a preliminar arguida pela douta Procuradoria Geral. Arquivo do EMFOR - TST/2.700 EMFOR 544 PARA ELIDIR A REVELIA O ATESTADO MÉDICO DEVE DECLARAR EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU SEU PREPOSTO, NO DIA DA AUDIÊNCIA. Aprovada em sessão de 24-09-81. Resolução Administrativa 80/81. Precedentes: Proc.: E-RR-4002/70 - Ac. TP-448/72 - Publicação: DJ: 05-06-72. - Relator: Ministro JEREMIAS MARROCOS Proc.: E-RR-18/73 - Ac. TP-1620/74 - Publicação: DJ-15-01-75 - Relator: Ministro BARATA SILVA. Proc.: RR-2.369/73 - Ac. 2ª T-2059/73 - Publicação: DJ-18-02-74 - Relator: Ministro THELIO DA COSTA MONTEIRO. Proc.: RR-3667/73 - Ac. 2ª T-665/74 - Publicação: DJ: 14-0674 - Relator: Ministro THELIO DA COSTA MONTEIRO Proc.: RR-4.004/77 - Ac. 3ª T-231/78 - Publicação: DJ: 02-06-78 - Relator: Ministro COQUEIJO COSTA Proc.: AI-592/78 - Ac. 3ª T-1493/78 - Publicação: DJ: 16-03-79 - Relator: Ministro ARY CAMPISTA Proc.: RR-2926/78 - Ac. 1ª T-2991/78 - Publicação: DJ: 30-03-79 - Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL Proc.: RR-3955/80 - Ac. 2ª T-2084/81 - Publicação: DJ: 28-08-81 - Relator: Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO Proc.: RR-5032/78 - Ac. 1ª T-1311/79 - Publicação: DJ: 21-09-79 - Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL Proc.: RR-1038/79 - 2ª T-1082/80 - Publicação: DJ: 29-06-80 - Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL Proc.: RR-2309/79 - Ac. 3ª T-500/80 - Publicação: DJ: 06-06-80 - Relator: Ministro EXPEDITO AMORIM Proc.: RR-3150/79 - Ac. 3ª T-641/80 - Publicação: DJ: 04-07-80 - Relator: Ministro REZENDE PUECH Proc.: RR-4195/80 - Ac. 2ª T-2421/81 - Publicação: DJ: 18-09-81 - Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL Publicada no Diário da Justiça de 06-10-81. N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 EMENTA: - O atestado médico capaz de elidir a revelia deve declarar ex

Ementa

O CPC manda nomear curador especial ao revel, mas esta prática não é admitida na Justiça do Trabalho, mesmo em se tratando de ação rescisória, uma vez que esta foi ajuizada e julgada nesta Justiça Especializada.