EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re 01.10.93, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 01.10.93.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969

AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E APOIADAS EM MERA CONJECTURA — EFEITOS

Recurso
re 01.10.93
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A r. sentença (fls. ...) decidiu pela improcedência do pedido. - RECURSO ORDINÁRIO (fls. ...), sob o fundamento de que: a) diferenças de reflexos de horas extras - são devidos sobre média de 120 horas extras por mês. - Que a ré não ofertou defesa em juízo, sendo revel. - Recurso tempestivo. - ................................................ - Ausência de contra-razões. - Ministério Público (fl. ...). - É o relatório. DO VOTO - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Das diferenças de incidências de horas extras - Afirma a exordial que: "Ocorre que o Reclamante laborava em média, habitualmente, 120 horas extras, cujos reflexos, ao que tudo indica, não foram considerados quando do cálculo das verbas rescisórias." - Tem-se, pois, que a inicial é genérica, quando fala em "média". - Por outro lado, opera em sede de conjecturas quando afirma "ao que tudo indica". - Vale dizer que o autor não tem certeza de nada. E, a piorar a sua situação, sequer faz demonstrativo objetivo que desse o calor da seriedade aos seus argumentos. - Postula, pois, em sede de conjectura e de forma genérica. - A revelia (art. 319, CPC), se e quando existente, opera sobre matéria fática cuja base se postula um direito. - A base fática trazida pela parte, horas extras "em média" e "ao que tudo indica", não dão suporte ao direito pleiteado, não se podendo conceber a revelia sobre conjecturas. - A revelia é forma processual que violenta o princípio do contraditório, em princípio , e que deve ser concebida com suporte na razoabilidade. Referenda a matéria fática. Todavia, não lhe servem de suporte afirmações genéricas e apoiadas em mera conjectura. - Correta a r. sentença de primeiro grau. - Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO. Nada mais. Ac. de 09-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2926 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Elide-se a revelia aplicada ao reclamante pelo seu não-comparecimento à audiência inaugural, quando constatada a ineficácia da intimação. Recurso provido para garantir a anulação do processo, com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que nova instrução se realize (art. 794 da CLT). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cinge-se o recurso à argüição de nulidade processual por ausência da notificação ao reclamado. - Busca o recorrente elidir a revelia decretada com a penalidade de confissão, em razão do seu não-comparecimento à audiência inaugural. - No caso dos autos, alega o reclamado não ter sido notificado da reclamação interposta, uma vez que, no período compreendido entre 01.10.93 a 30.11.94, encontrava-se trabalhando no Estado da Bahia, conforme comprova com o documento acostado à fl. 27. - O Enunciado nº 16 do C. TST preconiza que presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua regular expedição, e que o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constituem ônus de prova do destinatário. - A informação prestada pela Secretaria da JCJ, à fl. 10, mostra-se imprestável como meio de comprovar a intimação realizada, ao dizer de forma vaga e imprecisa que: "Um senhor se identificou como representante da reclamada e solicitou informações a respeito do processo nº 512 ...". - Por outro lado, o aviso de recebimento da notificação da decisão efetuada pelo Oficial de Justiça, pela impressão digital aposta, atesta ser analfabeto seu recebedor. - Demais disso, o despacho do Juiz Presidente (fls. 46/46v.) ao receber o apelo patronal, afastando a sua intempestividade, reconhece encontrar-se o demandado a trabalho fora da cidade nos termos do documento de fl. 27, e a ineficácia da intimação efetuada pelo Oficial de Justiça à fl. 18. Em conseqüência, anula os atos de liquidação da sentença praticados. - Este procedimento reforça o entendimento do vício de citação existente. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir de fl. 09, inclusive, e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda a nova instrução e julgamento do feito. Ac. de 20-07-1995 DJPB 05-10-95 Arquivo do EMFOR S00179/TRT EMFOR 597 EMENTA: - A nomeação de Curador Especial (artigo 9º, II, do CPC) é providência que o Juiz deve tomar de ofício. A ausência de nomeação de Curador gera irregularidade de representação da parte, além de violar a fórmula legal do processo (artigo 250 do CPC). Com a nomeação, a revelia não gera efeitos, podendo o Curador formular defesa e pugnar por ampla produção de prova. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A hipótese de incapacidade da parte ou defei

Ementa

A revelia é forma processual que violenta o princípio do contraditório, em princípio, e que deve ser concebida com suporte na razoabilidade. Referenda a matéria fática. Todavia, não lhe servem de suporte afirmações genéricas e apoiadas em mera conjectura. (Ementa trecho do acórdão)