PROCESSO TRABALHISTA
DECRETO-LEI 779 DE 21-08-1969
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E APOIADAS EM MERA CONJECTURA — EFEITOS
- Recurso
- re 01.10.93
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A r. sentença (fls. ...) decidiu pela improcedência do pedido. - RECURSO ORDINÁRIO (fls. ...), sob o fundamento de que: a) diferenças de reflexos de horas extras - são devidos sobre média de 120 horas extras por mês. - Que a ré não ofertou defesa em juízo, sendo revel. - Recurso tempestivo. - ................................................ - Ausência de contra-razões. - Ministério Público (fl. ...). - É o relatório. DO VOTO - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Das diferenças de incidências de horas extras - Afirma a exordial que: "Ocorre que o Reclamante laborava em média, habitualmente, 120 horas extras, cujos reflexos, ao que tudo indica, não foram considerados quando do cálculo das verbas rescisórias." - Tem-se, pois, que a inicial é genérica, quando fala em "média". - Por outro lado, opera em sede de conjecturas quando afirma "ao que tudo indica". - Vale dizer que o autor não tem certeza de nada. E, a piorar a sua situação, sequer faz demonstrativo objetivo que desse o calor da seriedade aos seus argumentos. - Postula, pois, em sede de conjectura e de forma genérica. - A revelia (art. 319, CPC), se e quando existente, opera sobre matéria fática cuja base se postula um direito. - A base fática trazida pela parte, horas extras "em média" e "ao que tudo indica", não dão suporte ao direito pleiteado, não se podendo conceber a revelia sobre conjecturas. - A revelia é forma processual que violenta o princípio do contraditório, em princípio , e que deve ser concebida com suporte na razoabilidade. Referenda a matéria fática. Todavia, não lhe servem de suporte afirmações genéricas e apoiadas em mera conjectura. - Correta a r. sentença de primeiro grau. - Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO. Nada mais. Ac. de 09-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2926 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Elide-se a revelia aplicada ao reclamante pelo seu não-comparecimento à audiência inaugural, quando constatada a ineficácia da intimação. Recurso provido para garantir a anulação do processo, com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que nova instrução se realize (art. 794 da CLT). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cinge-se o recurso à argüição de nulidade processual por ausência da notificação ao reclamado. - Busca o recorrente elidir a revelia decretada com a penalidade de confissão, em razão do seu não-comparecimento à audiência inaugural. - No caso dos autos, alega o reclamado não ter sido notificado da reclamação interposta, uma vez que, no período compreendido entre 01.10.93 a 30.11.94, encontrava-se trabalhando no Estado da Bahia, conforme comprova com o documento acostado à fl. 27. - O Enunciado nº 16 do C. TST preconiza que presume-se recebida a notificação 48 horas após a sua regular expedição, e que o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constituem ônus de prova do destinatário. - A informação prestada pela Secretaria da JCJ, à fl. 10, mostra-se imprestável como meio de comprovar a intimação realizada, ao dizer de forma vaga e imprecisa que: "Um senhor se identificou como representante da reclamada e solicitou informações a respeito do processo nº 512 ...". - Por outro lado, o aviso de recebimento da notificação da decisão efetuada pelo Oficial de Justiça, pela impressão digital aposta, atesta ser analfabeto seu recebedor. - Demais disso, o despacho do Juiz Presidente (fls. 46/46v.) ao receber o apelo patronal, afastando a sua intempestividade, reconhece encontrar-se o demandado a trabalho fora da cidade nos termos do documento de fl. 27, e a ineficácia da intimação efetuada pelo Oficial de Justiça à fl. 18. Em conseqüência, anula os atos de liquidação da sentença praticados. - Este procedimento reforça o entendimento do vício de citação existente. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir de fl. 09, inclusive, e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda a nova instrução e julgamento do feito. Ac. de 20-07-1995 DJPB 05-10-95 Arquivo do EMFOR S00179/TRT EMFOR 597 EMENTA: - A nomeação de Curador Especial (artigo 9º, II, do CPC) é providência que o Juiz deve tomar de ofício. A ausência de nomeação de Curador gera irregularidade de representação da parte, além de violar a fórmula legal do processo (artigo 250 do CPC). Com a nomeação, a revelia não gera efeitos, podendo o Curador formular defesa e pugnar por ampla produção de prova. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A hipótese de incapacidade da parte ou defei
Ementa
A revelia é forma processual que violenta o princípio do contraditório, em princípio, e que deve ser concebida com suporte na razoabilidade. Referenda a matéria fática. Todavia, não lhe servem de suporte afirmações genéricas e apoiadas em mera conjectura. (Ementa trecho do acórdão)
